32003R0604

Regulamento (CE) n.° 604/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativo a vendas periódicas por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2003 p. 0007 - 0012


Regulamento (CE) n.o 604/2003 da Comissão

de 2 de Abril de 2003

relativo a vendas periódicas por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001(2) da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 27.o, o n.o 2 do seu artigo 28.o, e o seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação das medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-Membros. Para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso, para fins da sua transformação na Comunidade.

(2) A venda deve realizar-se nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 216/69(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(4), no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(6), e (CEE) n.o 2182/77 da Comissão, de 30 de Setembro de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de venda de carnes de bovinos congeladas provenientes das reservas de intervenção e destinadas à transformação na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1687/76(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95, sem prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam.

(3) Para garantir que o concurso decorra de modo regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(4) Afigura-se adequado prever derrogações das disposições do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-Membros em causa.

(5) Para efeitos de garantir o funcionamento adequado dos termos do concurso, é necessário prever uma caução superior à fixada no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(6) Com base na experiência adquirida relativamente ao escoamento da carne de bovino com osso de intervenção, é necessário reforçar os controlos de qualidade dos produtos antes da sua entrega aos compradores, em especial para garantir que os produtos estão em conformidade com as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1564/2001(9).

(7) Para assegurar o melhor controlo destinado a garantir o destino da carne de bovino de intervenção, é conveniente prever, para além das medidas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 3002/92, medidas de controlo baseadas em verificações físicas das quantidades e das qualidades.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Serão postas à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, aproximadamente:

- 1000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção alemão,

- 1000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção francês,

- 1000 toneladas de quartos dianteiros não desossados na posse do organismo de intervenção espanhol,

- 1500 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês,

São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no n.o 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79, nomeadamente nos seus títulos II e III, e nos Regulamentos (CEE) n.o 2182/77 e (CEE) n.o 3002/92.

Artigo 2.o

1. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

Os organismos de intervenção em questão devem elaborar anúncios de concurso para cada venda, estabelecendo nomeadamente:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. As entidades interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixarão, além disso os anúncios referidos no n° 1 nas respectivas sedes e podem proceder a publicações complementares.

3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I, os organismos de intervenção em causa venderão em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo. No entanto, em casos excepcionais e depois de terem obtido autorização da Comissão, os Estados-Membros podem derrogar dessa obrigação.

4. As propostas serão apresentadas dentro dos seguintes prazos:

a) 8 de Abril de 2003;

b) 22 de Abril de 2003;

c) 13 de Maio de 2003;

d) 10 de Junho de 2003,

até ao escoamento completo das quantidades postas à venda.

5. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no n.o 4.

6. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não incluirão a indicação do entreposto ou entrepostos onde estão armazenados os produtos.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2. Após o exame das propostas recebidas ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

Artigo 4.o

1. Uma proposta só será válida se for apresentada por, ou em nome de, uma pessoa singular ou colectiva que, no dia da entrada em vigor do presente regulamento, exerça há pelo menos 12 meses uma actividade de transformação de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita no registo nacional do IVA. Além disso, a proposta em questão deve ser apresentada por, ou em nome de, um estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho(10).

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, não serão tidos em conta os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração, nem os estabelecimentos anexos aos centros de venda a retalho em que a carne seja transformada e posta à venda ao consumidor final.

2. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2182/77, a proposta deve ser acompanhada:

- de um compromisso escrito do proponente de que transformará a carne em produtos especificados no artigo 6.o, no prazo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2182/77,

- da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

3. Os proponentes referidos no n.o 1 podem instruir por escrito um mandatário para receber, por conta deles, os produtos que compram. Nesse caso, o mandatário apresentará as propostas dos proponentes que representa, bem como a instrução escrita mencionada.

4. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o prazo para a tomada a cargo da carne vendida em conformidade com o presente regulamento será de dois meses a contar da data da notificação referida no artigo 11.o daquele regulamento.

5. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita conhecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para permitir verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos não desossados de intervenção entregues aos compradores são apresentados num estado que cumpra plenamente o disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 e, em particular, o ponto 2, sexto travessão da alínea a), do referido anexo.

2. Os custos relativos às medidas referidas no n.o 1 serão suportados pelos Estados-Membros e não serão, nomeadamente, imputados ao comprador ou a qualquer outro terceiro.

3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão(11) de todos os casos em que tenha sido identificado um quarto de intervenção não desossado que não cumpra as disposições do anexo III referidas no n.o 1, especificando a qualidade e o peso do quarto, bem como o matadouro em que tenha sido produzido.

Artigo 6.o

1. A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser transformada em produtos correspondentes às definições dos produtos A ou B, referidos nos n.os 2 e 3.

2. Entende-se por produto A, um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 %(12) e que contenha, em peso, pelo menos 20 %(13) de carne magra com exclusão das miudezas e da gordura(14), com carne e geleia que representem pelo menos 85 % do peso líquido total.

O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, que não deve, pois, apresentar vestígios de um líquido rosado na superfície de corte quando é cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa.

3. Entende-se por produto B, um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

- dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ou

- dos produtos referidos no n.o 2.

Contudo, é considerado como produto B, um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido seco ou fumado de tal modo que a cor e a consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne seja transformada em conformidade com o disposto no artigo 6.o

O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completada a transformação. Para esse efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne através de registos de produção adequados.

No âmbito de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa.

2. A pedido do transformador, o Estado-Membro pode autorizar a desossagem dos quartos dianteiros com ossos num estabelecimento que não seja o previsto para a transformação, desde que as operações relativas a essa operação tenham lugar no mesmo Estado-Membro, sob controlo adequado.

3. Não é aplicável o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2182/77.

Artigo 8.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, a caução será de 12 euros por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2182/77 corresponde:

- relativamente aos quartos dianteiros, à diferença em euros entre o preço oferecido por tonelada e 1600 euros,

- relativamente à carne de bovino desossada dos códigos de intervenção IN 22 e IN 24, à diferença em euros entre o preço oferecido por tonelada e 1800 euros,

- relativamente à carne de bovino desossada do código de intervenção IN 18, à diferença em euros entre o preço oferecido por tonelada e 1400 euros.

3. Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2182/77 a transformação de toda a carne comprada em produtos acabados referidos no artigo 6.o constitui uma exigência principal.

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2182/77, para além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92:

- a casa 104 dos exemplares de controlo T deve ser completada com uma ou mais das menções seguintes:

- Para transformación [Reglamentos (CEE) n° 2182/77 y (CE) n° 604/2003]

- Til forarbejdning (forordning (EØF) nr. 2182/77 og (EF) nr. 604/2003)

- Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnungen (EWG) Nr. 2182/77 und (EG) Nr. 604/2003)

- Για μεταποίηση [κανονισμoί (ΕOΚ) αριθ. 2182/77 και (EK) αριθ. 604/2003]

- For processing (Regulations (EEC) No 2182/77 and (EC) No 604/2003)

- Destinés à la transformation [règlements (CEE) n° 2182/77 et (CE) n° 604/2003]

- Destinate alla trasformazione [Regolamenti (CEE) n. 2182/77 e (CE) n. 604/2003]

- Bestemd om te worden verwerkt (Verordeningen (EEG) nr. 2182/77 en (EG) nr. 604/2003)

- Para transformação [Regulamentos (CEE) n.o 2182/77 e (CE) n.o 604/2003]

- Jalostettavaksi (Asetukset (ETY) N:o 2182/77 ja (EY) N:o 604/2003)

- För bearbetning (Förordningarna (EEG) nr 2182/77 och (EG) nr 604/2003).

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

(4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

(5) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

(6) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

(7) JO L 251 de 1.10.1977, p. 60.

(8) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(9) JO L 208 de 1.8.2001, p. 14.

(10) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(11) DG Agricultura, D2: fax: (32-2) 295 36 13.

(12) Determinação do teor de colagénio: é considerando como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(13) O teor de carne magra de bovino excluindo gordura é determinado em conformidade com o procedimento descrito no anexo do Regulamento (CEE) n° 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

(14) As miudezas incluem: cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, tedenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é úteros, ovários e testículos), tiróides, hipófises.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) Postfach 180203, D - 60083 Frankfurt am Main Adickesallee 40 D - 60322 Frankfurt am Main Tel. (49-69) 1564-704/772; Telex 411727; Telefax (49-69) 1564-790/985

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E - 28005 Madrid Teléfono: (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

FRANCE

OFIVAL 80, avenue des Terroirs de France F - 75607 Paris Cedex 12 Téléphone (33-1) 44 68 50 00; télex 215330; télécopieur (33-1) 44 68 52 33