Regulamento (CE) n.° 579/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 083 de 01/04/2003 p. 0032 - 0033
Regulamento (CE) n.o 579/2003 do Conselho de 27 de Março de 2003 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (o "regulamento de base"), e nomeadamente os seus artigos 9.o e 11.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em Novembro de 1998, pelo Regulamento (CE) n.o 2402/98(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China. (2) Estes direitos foram instituídos após um inquérito realizado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (o "autor da denúncia") em nome do único produtor comunitário de magnésio em bruto, não ligado. (3) Em Junho de 2002, foi iniciado um reexame intercalar parcial(3) de acordo com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do reexame limitou-se ao exame da adequação dos direitos anti-dumping definitivos instituídos. B. RETIRADA DA DENÚNCIA (4) Por carta de 18 Junho 2002, o autor da denúncia retirou formalmente a sua denúncia. O autor da denúncia informou a Comissão de que o único produtor comunitário de magnésio em bruto, não ligado conhecido havia cessado a sua produção, tendo declarado que se afigurava que as medidas já não eram necessárias. (5) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre a denúncia que seja retirada, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. (6) Num aviso publicado em 27 de Setembro de 2002(4), a Comissão anunciou a sua intenção de inquirir se se justificava a revogação das medidas. A Comissão convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer e a fornecerem-lhe informações e elementos de prova de apoio. A Comissão recebeu sete respostas da indústria utilizadora que apoiavam a revogação das medidas. Além disso, o único produtor comunitário confirmou que as medidas já não eram adequadas. Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de propor ao Conselho a revogação do direito anti-dumping em vigor e o encerramento do processo na sequência da retirada do apoio. Não foram avançados outros argumentos no que respeita aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade. Considerou-se, por conseguinte, que o encerramento do processo não seria contrário ao interesse da Comunidade. (7) Certas partes interessadas solicitaram uma revogação retroactiva das medidas, alegando que não se justificava a instituição de medidas anti-dumping uma vez que o autor da denúncia havia formalmente retirado a sua denúncia. (8) A este respeito, importa notar que os resultados de um reexame de acordo com o artigo 11.o do regulamento de base são em geral aplicáveis a partir da data da conclusão do referido reexame. Efectivamente, é prática constante da Comunidade manter em vigor os direitos anti-dumping enquanto se considere que não se justifica a sua revogação (ou alteração). Consequentemente, as partes não tinham qualquer razão para legitimamente esperar que, no caso em apreço, as medidas em vigor fossem revogadas com efeitos retroactivos. A fim de evitar, no futuro, um ambiente de instabilidade e de imprevisibilidade para os operadores económicos, a Comissão considerou que deveria ser adoptada uma abordagem jurídica coerente. Além disso, a revogação das medidas anti-dumping com efeitos retroactivos afectaria de modo discriminatório o mercado do magnésio em bruto não ligado. Em caso de aplicação retroactiva, os operadores económicos que adquiriram a mercadoria em questão em países não sujeitos a direitos anti-dumping considerariam a sua prudência injustificada. A Comissão considerou que os operadores que adquiriram o produto na China realizariam um lucro inesperado, uma vez que não seriam cobrados direitos sobre as importações efectuadas entre a cessação do fabrico do magnésio em bruto não ligado, pela indústria comunitária e a publicação do presente regulamento. Por todas as razões acima expostas, o pedido de encerramento com efeitos retroactivos foi indeferido. (9) Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o processo anti-dumping relativo às importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China devia ser encerrado. C. REEXAME INTERCALAR (10) Tendo em conta o que precede, deve igualmente ser encerrado o inquérito de reexame intercalar actualmente em curso, relativo às mesmas medidas anti-dumping, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É encerrado o processo anti-dumping, incluindo o inquérito de reexame das medidas anti-dumping, relativo às importações de magnésio em bruto, não ligado, presentemente classificado nos códigos NC 8104 11 00 e 8104 19 00 originário da República Popular da China. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Stratakis (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 2). (2) JO L 298 de 7.11.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2788/2000 (JO L 324 de 21.12.2000, p. 4). (3) JO C 140 de 13.6.2002, p. 14. (4) JO C 230 de 27.9.2002, p. 2.