32003R0534

Regulamento (CE) n.° 534/2003 da Comissão, de 26 de Março de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2003 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária

Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 534/2003 da Comissão

de 26 de Março de 2003

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2003 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1899/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto âmbito dos acordos europeus com os países da Europa Central e Oriental pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2699/93 e (CE) n.o 1559/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2002(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o segundo trimestre de 2003 totalizam, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2003, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1899/97, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 67.

(2) JO L 229 de 27.8.2002, p. 10.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>