32003R0500

Regulamento (CE) n.° 500/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, relativo aos prazos durante os quais certos produtos cerealíferos e certos produtos orizícolas podem permanecer sob os regimes aduaneiros de pagamento antecipado das restituições

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0019 - 0020


Regulamento (CE) n.o 500/2003 da Comissão

de 19 de Março de 2003

relativo aos prazos durante os quais certos produtos cerealíferos e certos produtos orizícolas podem permanecer sob os regimes aduaneiros de pagamento antecipado das restituições

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2) e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4) e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 444/2003(6), limita o prazo do regime de pré-financiamento da restituição ao período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade do certificado. Esta disposição é susceptível de, por um lado, confrontar os operadores cerealíferos e orizícolas com problemas de abastecimento, durante o período em que se efectua a transição de campanha de comercialização e de, por outro lado, interromper o fluxo regular de fornecimento de produtos cerealíferos e produtos orizícolas aos clientes tradicionais. É, pois, indicado tomar medidas específicas para o sector dos cereais e para o sector do arroz.

(2) O Regulamento (CEE) n.o 413/76 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1976, relativo à redução dos prazos durante os quais certos produtos cerealíferos podem permanecer sob os regimes aduaneiros de pagamento antecipado das restituições(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1873/82(8), prevê uma limitação específica para o malte. É indicado integrar o referido produto no regime específico cerealífero e revogar o Regulamento (CEE) n.o 413/76.

(3) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do milho e do sorgo, podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação até 30 de Setembro, no que se refere aos certificados de exportação cujo prazo de validade expire em Julho ou Agosto.

O milho e o sorgo podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação até 30 de Novembro, no que se refere aos certificados de exportação cujo prazo de validade expire em Outubro.

2. Em derrogação do n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o arroz com casca (arroz paddy) referido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, do código NC 1006 10, pode permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação até 30 de Outubro, no que se refere aos certificados de exportação cujo prazo de validade expire em Setembro.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 413/76.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável às declarações de pagamento aceites a partir de 1 de Outubro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

(7) JO L 50 de 26.2.1976, p. 18.

(8) JO L 206 de 14.7.1982, p. 18.