32003R0498

Regulamento (CE) n.° 498/2003 da Comissão, de 19 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1162/95 que estabelece as normas especiais de execução do regime de certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0015 - 0017


Regulamento (CE) n.o 498/2003 da Comissão

de 19 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95 que estabelece as normas especiais de execução do regime de certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o e o n.o 15 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram recentemente concluídas negociações na perspectiva da celebração do acordo comercial entre a Comunidade e a Polónia, que estabelece certas concessões sob forma de contingentes pautais para certos produtos agrícolas e a total liberalização comercial para outros produtos agrícolas. No sector dos cereais uma das novas concessões previstas é a abolição das restituições na exportação de malte.

(2) Para efeitos da adopção do presente acordo e com o objectivo de clarificar os termos da exportação, no início de Abril de 2003, relativamente a todos os exportadores do sector dos cereais, especialmente tendo em conta o período de validade dos certificados de exportação, essas restituições na exportação devem ser abolidas a partir de 1 de Abril de 2003.

(3) As autoridades da Polónia decidiram garantir que apenas as remessas de produtos comunitários abrangidos pelo acordo comercial, relativamente aos quais não tenham sido concedidas restituições poderão ser importadas para aquele país. Para tanto o artigo 7.oA do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2002 da Comissão(6), é aplicável às exportações de malte para a Polónia.

(4) Verificou-se que, em períodos de aumento das taxas de restituição, a garantia de 15 euros por tonelada, estipulada na alínea d) do artigo 10o do Regulamento (CE) n° 1162/95, não é suficiente para impedir que um grande número de certificados de exportação em vigor para os cereais e os produtos à base de cereais sejam devolvidos às autoridades que os emitiram. Como essas devoluções são susceptíveis de criar problemas na administração das exportações, deve proceder-se à sua dissuasão através do aumento da garantia.

(5) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1162/95 nesse sentido.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1162/95 é alterado do seguinte modo:

1. Na alínea d) do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"20 euros por tonelada, para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, se se tratar de certificados de exportação."

2. O anexo IV é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(5) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(6) JO L 348 de 21.12.2002, p. 92.

ANEXO

"ANEXO IV

Produtos afectados pela abolição das restituições na exportação referidas no artigo 7.o-A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"