32003R0457

Regulamento (CE) n.° 457/2003 da Comissão, de 12 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 98/2003 no respeitante ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de carne de bovino à Madeira e às ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0021 - 0024


Regulamento (CE) n.o 457/2003 da Comissão

de 12 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 98/2003 no respeitante ao estabelecimento das estimativas de abastecimento e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de carne de bovino à Madeira e às ilhas Canárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(1), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(3), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 399/2003(5), estabeleceu as estimativas e fixou as ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001(6), (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho.

(2) Em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(8), as restituições à exportação para este sector são fixadas periodicamente. A última fixação foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003 da Comissão(9). Essa fixação pode ser diferenciada por destino ou por grupo de destinos.

(3) Para permitir um melhor abastecimento das regiões ultraperiféricas em produtos do sector da carne de bovino, há que especificar que, sempre que, para um produto da estimativa de abastecimento, seja fixado um montante de restituição à exportação para um destino do código B03 a um nível superior aos montantes fixados para esse produto pelo Regulamento (CE) n.o 98/2003, é concedida uma ajuda nesse montante.

(4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 98/2003 em conformidade.

(5) Dado que o Regulamento (CE) n.o 98/2003 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2003, há que tornar o presente regulamento aplicável desde essa data, para garantir a execução regular do abastecimento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 98/2003 são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

(3) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.

(4) JO L 14 de 21.1.2003, p. 32.

(5) JO L 59 de 4.3.2003, p. 13.

(6) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(8) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(9) JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.

ANEXO

1. No anexo III do Regulamento (CE) n.o 98/2003, a parte 7 passa a ter a seguinte redacção:

"Parte 7

Sector da carne de bovino

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota

Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado."

2. No anexo V do Regulamento (CE) n.o 98/2003, a parte 8 passa a ter a seguinte redacção:

"Parte 8

Sector da carne de bovino

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota

Os códigos dos produtos e as notas de pé-de-página são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado."