32003R0359

Regulamento (CE) n.° 359/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0017 - 0017


Regulamento (CE) n.o 359/2003 da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada da manteiga pode ser aumentado se, no momento da desarmazenagem, o mercado tiver evoluído desfavorável e imprevisivelmente em relação ao momento da armazenagem.

(2) Em aplicação desta disposição, o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), prevê que, sob determinadas condições, a ajuda é acrescida ou diminuída se o preço máximo de compra fixado por concurso público, expresso em euros ou, no que se refere aos países não participantes na moeda única, em moeda nacional, variar entre o primeiro e o último dia de armazenagem contratual.

(3) Dado que já são fixadas reduções do preço de intervenção até 2007 pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, são previsíveis reduções do preço máximo de compra de intervenção e do preço de mercado.

(4) Sem prejuízo do poder de a Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, aumentar o montante da ajuda à armazenagem privada da manteiga sempre que estejam reunidas as condições do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, é necessário suprimir os n.os 2 e 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 deve ser alterado em consequência.

(6) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suprimidos os n.os 2 e 3 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

(4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20.