28.2.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/8


REGULAMENTO (CE) N.o 358/2003 DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2003

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alíneas a), b), c) e e), do seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto de regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1534/91 confere à Comissão o poder de aplicar, por via de regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros que tenham por objecto a cooperação relativamente a:

Fixação em comum das tarifas de prémios de risco com base em estatísticas determinadas colectivamente ou no número dos sinistros,

Estabelecimento de condições-tipo de apólices,

Cobertura em comum de certos tipos de riscos,

Regularização dos sinistros,

Verificação e aceitação dos equipamentos de segurança,

Registos dos riscos agravados e informações a eles relativas.

(2)

Nos termos desse regulamento, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3932/92, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (3). A vigência do Regulamento (CEE) n.o 3932/92, alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, termina em 31 de Março de 2003.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 3932/92 não concede uma isenção aos acordos relativos à regularização dos sinistros e aos registos e informações respeitantes aos riscos agravados. A Comissão considerou que não dispunha de experiência suficiente de tratamento de casos individuais para utilizar as competências conferidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1534/91 nestes domínios. Esta situação não se alterou.

(4)

Em 12 de Maio de 1999, a Comissão adoptou um relatório (4) a dirigir ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do Regulamento (CEE) n.o 3932/92. Em 15 de Dezembro de 1999, o Comité Económico e Social adoptou um parecer sobre o relatório da Comissão (5). Em 19 de Maio de 2000, o Parlamento adoptou uma resolução sobre o relatório da Comissão (6). Em 28 de Junho de 2000, a Comissão realizou uma reunião de consulta sobre o regulamento com as partes interessadas, incluindo representantes do sector dos seguros e autoridades nacionais da concorrência. Em 9 de Julho de 2002, a Comissão publicou um projecto do presente regulamento no Jornal Oficial, com um convite às partes interessadas para que apresentassem as suas observações, o mais tardar até 30 de Setembro de 2002.

(5)

Um novo regulamento deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção efectiva da concorrência e de garantir adequada segurança jurídica às empresas. A prossecução destes objectivos deve ter em conta a necessidade de simplificar tanto quanto possível a supervisão administrativa. Deve ser igualmente tomada em consideração a experiência adquirida pela Comissão neste domínio desde 1992, bem como os resultados das consultas sobre o relatório de 1999 e das consultas que conduziram à adopção do presente regulamento.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 1534/91 impõe que os regulamentos de isenção da Comissão definam as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas aos quais se aplicam, precisem as restrições ou as cláusulas que podem, ou não podem, figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas e especifiquem as cláusulas que devem figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

(7)

Considera-se, no entanto, conveniente abandonar a abordagem que consiste numa listagem de cláusulas isentas, dando maior ênfase à definição das categorias de acordos que são isentas até um determinado nível de poder de mercado e à especificação das restrições ou cláusulas que não podem figurar nesses acordos. Tal é coerente com uma abordagem económica que tem em conta o impacto dos acordos no mercado relevante. Contudo, deve reconhecer-se que no sector dos seguros existem certos tipos de colaboração que envolvem todas as empresas num determinado mercado de seguros relevante, que podem ser considerados como satisfazendo normalmente as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

(8)

No que se refere à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos que podem ser abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o Na apreciação individual dos acordos à luz do n.o 1 do artigo 81.o devem ser tidos em conta diversos factores e, em especial, a estrutura do mercado relevante.

(9)

Só podem beneficiar da isenção por categoria os acordos em relação aos quais pode presumir-se com suficiente certeza que respeitam as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o

(10)

A colaboração entre seguradoras ou no âmbito de associações de empresas para efeitos de cálculo do custo médio inerente à cobertura anterior de um risco específico ou, em relação ao seguro de vida, de tabelas das taxas de mortalidade ou de frequência de doença, acidente e invalidez permite melhorar o conhecimento desses riscos e facilita a sua avaliação pelas diferentes companhias. Por seu turno, tal pode facilitar a entrada no mercado, revertendo assim em benefício dos consumidores. O mesmo se verifica com estudos conjuntos relativos ao impacto provável de circunstâncias externas sobre a frequência ou a amplitude dos sinistros ou sobre a rendibilidade de diferentes tipos de investimento. É contudo necessário garantir que essa colaboração só seja isenta na medida em que seja necessária para atingir aqueles objectivos. Por conseguinte, deve estabelecer-se que os acordos relativos aos prémios comerciais não beneficiem de isenção; com efeito, os prémios comerciais podem ser inferiores aos montantes indicados com base nos resultados dos cálculos, tabelas ou estudos em questão, uma vez que as seguradoras podem utilizar as receitas dos seus investimentos para reduzirem os seus prémios. Além disso, os cálculos, tabelas ou estudos em causa devem assumir uma natureza não vinculativa e ter apenas valor de referência.

(11)

Além disso, quanto mais vastas forem as categorias utilizadas nas estatísticas relativamente ao custo anterior de cobertura de um risco específico, menores são as possibilidades de as empresas de seguros calcularem os prémios numa base mais restrita. Afigura-se, por conseguinte, apropriado isentar o cálculo conjunto do custo anterior de riscos, na condição de serem disponibilizadas as estatísticas existentes, que deverão pautar-se pelo maior grau de pormenor e diferenciação possíveis, do ponto de vista actuarial.

(12)

Além disso, uma vez que tais cálculos, tabelas e estudos são necessários tanto para as empresas de seguros já presentes no mercado geográfico ou no mercado do produto relevante, como para as empresas que tencionam entrar nesse mercado, tais empresas de seguros devem poder ter acesso a esses cálculos, tabelas e estudos em condições razoáveis e não discriminatórias, em comparação com as empresas de seguros já presentes nesse mercado. Essas condições podem, por exemplo, incluir um compromisso de uma seguradora ainda não presente no mercado fornecer informações estatísticas relativamente aos sinistros, caso venha a entrar no mercado. Podem igualmente incluir a adesão à associação de seguradoras responsável pela realização dos cálculos, desde que essa adesão esteja aberta em condições razoáveis e não discriminatórias às empresas de seguros ainda não activas no mercado em questão. Todavia, os encargos cobrados pelo acesso a esses cálculos ou estudos conexos a seguradoras que para eles não contribuíram não serão considerados razoáveis neste contexto se forem tão elevados que constituam um entrave à entrada no mercado.

(13)

A fiabilidade dos cálculos, tabelas e estudos realizados em comum aumenta em paralelo com o volume de estatísticas em que se baseiam. As seguradoras com quotas de mercado elevadas podem gerar internamente estatísticas suficientes para poderem assegurar a fiabilidade dos seus cálculos, ao contrário do que acontece com as que dispõem de pequenas quotas de mercado e, por maioria de razão, com os novos operadores do mercado. A inclusão em tais cálculos, tabelas e estudos realizados em comum de informações de todas as seguradoras do mercado, incluindo as de maiores dimensões, promove a concorrência, ajudando as de menores dimensões, e facilita a entrada no mercado. Dada esta especificidade do sector segurador, não se afigura apropriado subordinar a isenção relativamente a esses cálculos conjuntos e estudos comuns a limiares de quotas de mercado.

(14)

A existência de condições-tipo das apólices ou de cláusulas-tipo individuais, bem como de modelos normalizados que ilustrem os lucros de uma apólice de seguro de vida pode ser vantajosa. Por exemplo, podem traduzir-se numa eficiência acrescida por parte das seguradoras, facilitar a entrada no mercado de empresas de seguros pequenas ou inexperientes, assistir as seguradoras no cumprimento das suas obrigações legais e ser utilizadas pelas organizações de consumidores como um parâmetro de referência para efeitos de comparação das apólices de seguros propostas pelas diferentes empresas de seguros.

(15)

Contudo, as condições-tipo não devem conduzir a uma normalização dos produtos, nem a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações contratuais. Por conseguinte, a isenção só deve ser aplicável a condições-tipo de apólice na medida em que não sejam obrigatórias e desde que seja feita expressamente referência ao facto de as empresas participantes poderem propor aos seus clientes condições distintas. Além disso, as condições-tipo das apólices não podem incluir qualquer exclusão sistemática de tipos específicos de riscos sem prever expressamente a possibilidade de incluir essa cobertura mediante acordo e não podem prever a manutenção da relação contratual com o tomador de seguro por um período excessivo ou que ultrapasse o objecto inicial da apólice. Tal não prejudica as obrigações decorrentes da legislação comunitária ou nacional de incluir certos riscos em determinadas apólices.

(16)

Além disso, é necessário estabelecer que qualquer pessoa interessada, em especial o tomador de seguro, tem acesso às condições-tipo de modo a garantir uma verdadeira transparência, em benefício dos consumidores.

(17)

A inclusão numa apólice de seguro de riscos a que um número significativo de tomadores de seguro não estão simultaneamente expostos pode impedir a inovação, dado que a agregação de riscos não relacionados pode desincentivar as seguradoras de oferecerem um seguro distinto e específico que os cubra. Uma cláusula que imponha essa cobertura alargada não deve, por conseguinte, ser abrangida pela isenção por categoria. Quando existir uma obrigação legal de as seguradoras incluírem nas apólices uma cobertura de riscos a que não está exposto simultaneamente um número significativo de tomadores de seguro, nesse caso a inclusão num contrato-modelo não vinculativo de uma cláusula-tipo que reflicta essa obrigação legal não constitui uma restrição da concorrência e não é, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

(18)

Os agrupamentos de co-seguro ou co-resseguro (frequentemente denominados «pools») podem permitir à empresas de seguro ou de resseguro oferecer um seguro ou um resseguro para os riscos em relação aos quais apenas poderiam propor uma cobertura insuficiente na ausência do pool. Podem igualmente assistir as empresas de seguro ou de resseguro a adquirirem experiência no que se refere a riscos que desconhecem. No entanto, a existência de tais grupos pode envolver restrições da concorrência, tais como a normalização das condições das apólices e mesmo dos montantes de cobertura e dos prémios. Revela-se adequado, por conseguinte, indicar as circunstâncias em que esses grupos podem beneficiar de uma isenção.

(19)

Quanto aos riscos verdadeiramente novos, não é possível conhecer antecipadamente qual a capacidade de subscrição necessária para cobrir o risco, nem se dois ou mais agrupamentos desse tipo poderiam co-existir para fornecer este tipo de seguro. Um acordo de agrupamento destinado a assegurar exclusivamente o co-seguro ou o co-resseguro desses novos riscos (excluindo qualquer combinação de novos riscos e de riscos existentes) pode, por conseguinte, ser isento por um período limitado. Três anos deveriam constituir um período adequado para a acumulação de um volume suficiente de dados históricos sobre os sinistros a fim de avaliar se é necessário ou não um único agrupamento. O presente regulamento concede, por conseguinte, uma isenção a qualquer agrupamento desse tipo, criado especificamente para cobrir um risco novo, durante os três primeiros anos da sua existência.

(20)

A definição de «novos riscos» que figura no n.o 7 do artigo 2.o do presente regulamento clarifica que somente os riscos que não existiam anteriormente são incluídos na definição, excluindo assim por exemplo os riscos que já existiam mas que não eram cobertos por um seguro. Além disso, um risco cuja natureza registe uma alteração significativa (por exemplo, um aumento considerável da actividade terrorista) não é abrangido pelo âmbito da definição, uma vez que nesse caso o risco em si não é novo. Um novo risco, pela sua natureza intrínseca, requer um produto de seguro completamente novo e não pode ser coberto mediante a extensão da cobertura ou a modificação de um produto de seguro existente.

(21)

Relativamente a riscos que não sejam novos, reconhece-se que tais agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro, que implicam uma restrição da concorrência, podem também, em determinadas circunstâncias limitadas, implicar benefícios de modo a justificar uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o, mesmo que pudessem ser substituídos por duas ou mais seguradoras concorrentes. Podem, por exemplo, permitir que os seus membros adquiram a experiência necessária do sector dos seguros em causa, a redução dos seus custos ou dos prémios através de um resseguro conjunto em condições vantajosas. Contudo, qualquer isenção concedida a tais agrupamentos não se justifica se o agrupamento em questão beneficiar de um nível significativo de poder de mercado, uma vez que, nessas circunstâncias, a restrição da concorrência resultante da existência do agrupamento anularia normalmente quaisquer eventuais vantagens.

(22)

O presente regulamento concede, por conseguinte, uma isenção a quaisquer desses agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro, que exista há mais de três anos ou que não seja criado para cobrir um risco novo, desde que os produtos de seguro subscritos no âmbito do grupo pelos membros respectivos não ultrapassem os seguintes limiares: 25 % do mercado relevante no caso de agrupamentos de co-resseguro e 20 % no caso de agrupamentos de co-seguro. O limiar para os agrupamentos de co-seguro é inferior, uma vez que os pools de co-seguro podem pressupor a uniformidade das condições de seguro e dos prémios comerciais.

(23)

Os agrupamentos que se encontram fora do âmbito de aplicação do presente regulamento podem ser elegíveis para uma isenção, dependendo das particularidades do agrupamento e das condições específicas do mercado em questão. Considerando que muitos mercados de seguros estão em constante evolução, tornar-se-á necessária uma análise individual em tais casos a fim de determinar se efectivamente as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado estão preenchidas.

(24)

A adopção por uma associação ou associações de empresas de seguro ou resseguro de especificações técnicas, regras ou códigos de conduta no que diz respeito a dispositivos de segurança, bem como de procedimentos de avaliação da conformidade dos dispositivos de segurança com essas especificações técnicas, regras ou códigos de conduta pode ser benéfica, na medida em que assegura parâmetros de referência para as empresas de seguro e de resseguro na avaliação do grau de risco em relação ao qual são convidadas a assegurar a respectiva cobertura num caso específico, risco esse que depende da qualidade do equipamento de segurança e da sua instalação e manutenção. No entanto, quando já existirem a nível comunitário especificações técnicas, sistemas de classificação, regras, procedimentos ou códigos de conduta harmonizados em conformidade com a legislação europeia respeitante à livre circulação de mercadorias, não se revela apropriado isentar mediante regulamento quaisquer acordos entre as seguradoras respeitantes ao mesmo domínio, uma vez que o objectivo dessa harmonização a nível europeu consiste em estabelecer de forma exaustiva e adequada níveis de segurança para os dispositivos de segurança que sejam aplicados de forma uniforme em todo o território da União Europeia. Qualquer acordo entre as seguradoras respeitante a diferentes requisitos para os dispositivos de segurança é susceptível de comprometer a prossecução desse objectivo.

(25)

No que respeita à instalação e manutenção dos dispositivos de segurança, e desde que não exista qualquer harmonização comunitária desse tipo, os acordos entre empresas seguradoras que estabelecem especificações técnicas ou procedimentos de aprovação, utilizados num ou em vários Estados-Membros, podem ser isentos mediante regulamento. Contudo, a isenção deve estar sujeita à observância de determinadas condições, nomeadamente o facto de cada seguradora dever continuar a ter a liberdade de aceitar, para efeitos de seguro, e com base nas modalidades e condições por ela estabelecidas, dispositivos e empresas de instalação e manutenção não aprovadas conjuntamente.

(26)

No caso de acordos individuais isentos ao abrigo do presente regulamento produzirem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o, tal como interpretado nomeadamente pela prática administrativa da Comissão ou pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria. Tal pode acontecer, em especial, quando os estudos sobre o impacto da futura evolução se baseiam em hipóteses injustificáveis, quando as condições-tipo das apólices recomendadas incluem cláusulas que criam, em detrimento do tomador de seguro, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações contratuais, ou quando agrupamentos são utilizados ou geridos de tal forma que conferem a uma ou mais empresas participantes os meios para adquirir ou reforçar uma posição de poder significativa no mercado relevante ou se esses agrupamentos dão origem a uma partilha de mercado.

(27)

A fim de facilitar a conclusão de acordos, alguns dos quais podem envolver decisões de investimento significativo, o período de validade do presente regulamento deve ser fixado em sete anos.

(28)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado.

(29)

De acordo com o princípio do primado do direito comunitário, nenhuma medida tomada ao abrigo dos direitos nacionais de concorrência pode prejudicar a aplicação uniforme das regras de concorrência da Comunidade, em todo o mercado comum, nem o efeito útil de quaisquer medidas adoptadas para a sua execução, incluindo o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ISENÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Isenção

Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e em conformidade com o disposto no presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos concluídos entre duas ou mais empresas do sector dos seguros (a seguir denominadas «empresas participantes») relativamente ao seguinte:

a)

A elaboração conjunta e a distribuição de:

cálculos do custo médio anterior de cobertura de um risco específico (em seguida denominados «cálculos»);

em relação aos seguros que envolvam um elemento de capitalização, tabelas de mortalidade e tabelas que demonstrem a frequência de doenças, acidentes e invalidez (em seguida denominadas «tabelas»);

b)

A elaboração conjunta de estudos sobre o impacto provável das circunstâncias gerais externas às empresas interessadas, no que se refere à frequência ou dimensão de futuros sinistros em relação a um dado risco ou categoria de risco ou sobre a rendibilidade dos diferentes tipos de investimento (em seguida denominados «estudos»), bem como a distribuição dos seus resultados;

c)

O estabelecimento conjunto e a divulgação de condições-tipo das apólices não vinculativas em relação ao seguro directo (em seguida denominadas «condições-tipo das apólices»);

d)

O estabelecimento conjunto e a divulgação de modelos não vinculativos que ilustram os lucros a realizar com uma apólice de seguros que implique um elemento de capitalização (em seguida denominados «modelos»);

e)

A criação e o funcionamento de agrupamentos de empresas de seguros ou de empresas de seguros e empresas de resseguros para a cobertura comum de uma categoria específica de riscos sob a forma de co-seguro ou de co-resseguro;

f)

A criação, reconhecimento e divulgação de:

especificações técnicas, regras ou códigos de conduta relativamente aos tipos de dispositivos de segurança em relação aos quais não existem a nível comunitário especificações técnicas, sistemas de classificação, regras, procedimentos ou códigos de conduta harmonizados em conformidade com a legislação comunitária respeitante à livre circulação de mercadorias, e de procedimentos de avaliação e aprovação da conformidade dos dispositivos de segurança com essas especificações, regras ou códigos de conduta,

especificações técnicas, regras ou códigos de conduta para a instalação e manutenção de dispositivos de segurança, bem como de procedimentos para a apreciação e aprovação da conformidade das empresas que procedem à instalação e à manutenção de dispositivos de segurança com tais especificações, regras ou códigos de conduta.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Acordo», um acordo, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada.

2.

«Empresas participantes», as empresas parte no acordo e respectivas empresas ligadas.

3.

«Empresas ligadas»:

a)

As empresas nas quais uma empresa participante disponha, directa ou indirectamente:

i)

de mais de metade dos direitos de voto,

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

iii)

do direito de gerir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente disponham, sobre uma das empresas participantes, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma empresa participante, juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c), ou duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos conjuntamente:

i)

pelas empresas participantes ou pelas respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii)

por uma ou mais das empresas participantes ou uma ou mais das respectivas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d) e uma ou mais empresas terceiras.

4.

«Condições-tipo das apólices», quaisquer cláusulas incluídas em apólices-tipo ou de referência elaboradas conjuntamente por empresas de seguros ou por órgãos ou associações de empresas de seguros.

5.

«Agrupamentos de co-seguro», os agrupamentos constituídos pelas empresas seguradoras que:

i)

se comprometem a subscrever, em nome e por conta de todos os participantes, o seguro de uma determinada categoria de riscos, ou

ii)

confiam a subscrição e a gestão do seguro de uma determinada categoria de riscos, em seu nome e por sua conta, a uma de entre elas, a um corretor comum ou a um organismo comum criado para esse efeito.

6.

«Agrupamentos de co-resseguro», os agrupamentos constituídos por empresas seguradoras, eventualmente com o contributo de uma ou várias empresas de resseguro:

i)

para ressegurar mutuamente, no todo ou em parte, as suas responsabilidades relativas a uma determinada categoria de riscos,

ii)

acessoriamente, para aceitar em nome e por conta de todos os participantes o resseguro da mesma categoria de riscos.

7.

«Novos riscos», riscos que não existiam anteriormente e em relação aos quais a cobertura de seguro requer o desenvolvimento de um produto de seguro inteiramente novo, não envolvendo a extensão do âmbito, melhoria ou substituição de um produto de seguro existente.

8.

«Dispositivos de segurança», as componentes e os equipamentos destinados a prevenir e reduzir os danos, bem como os sistemas constituídos por tais elementos.

9.

«Prémio comercial», o preço aplicado ao adquirente de uma apólice de seguro.

CAPÍTULO II

CÁLCULOS, TABELAS E ESTUDOS REALIZADOS EM COMUM

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   As isenções previstas no artigo 1.o aplicam-se desde que os cálculos ou tabelas:

a)

Se baseiem na recolha de dados, relativos a um conjunto de anos-risco escolhido como período de observação, que se refiram a riscos idênticos ou comparáveis em número suficiente para constituir uma base que pode ser tratada estatisticamente e que permitirá obter valores sobre, nomeadamente:

o número de sinistros no decurso do período referido,

o número de riscos individuais cobertos pelo seguro em cada ano-risco durante o período de observação escolhido,

o montante total das indemnizações pagas ou devidas a título dos sinistros ocorridos durante o referido período,

o montante dos capitais cobertos pelo seguro em cada ano-risco durante o período de observação escolhido;

b)

Incluam uma discriminação das estatísticas existentes o mais pormenorizada possível, que seja viável do ponto de vista actuarial;

c)

Não integrem elementos para imprevistos, os rendimentos das reservas, os custos administrativos ou comerciais ou as contribuições fiscais ou parafiscais e não tenham em conta quer os rendimentos dos investimentos, quer os lucros esperados.

2.   As isenções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o serão aplicáveis desde que os cálculos, tabelas ou resultados dos estudos:

a)

Não identifiquem as empresas seguradoras em questão ou qualquer segurado;

b)

Quando compilados e distribuídos, incluam uma declaração quanto à sua natureza não vinculativa;

c)

Sejam disponibilizados em condições razoáveis e não discriminatórias a qualquer empresa seguradora que solicite uma cópia, incluindo empresas de seguros que não estão activas no mercado geográfico ou no mercado do produto a que se referem esses cálculos, tabelas ou resultados de estudos.

Artigo 4.o

Acordos não abrangidos pela isenção

A isenção prevista no artigo 1.o não é aplicável quando as empresas participantes se concertam ou se comprometem mutuamente, ou o impõem a outras empresas, a não utilizar cálculos ou tabelas diferentes dos estabelecidos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o ou a não se afastar dos resultados dos estudos a que se refere a alínea b) do artigo 1.o

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES-TIPO DAS APÓLICES E MODELOS

Artigo 5.o

Condições de isenção

1.   A isenção prevista na alínea c) do artigo 1.o é aplicável desde que as condições-tipo:

a)

Sejam formuladas e divulgadas com uma menção expressa de que não são vinculativas e que a sua utilização não é de modo algum recomendada;

b)

Mencionem expressamente que as empresas participantes têm a liberdade de oferecer aos seus clientes condições diferentes relativas às apólices;

c)

Sejam acessíveis a qualquer pessoa interessada e comunicadas mediante simples pedido.

2.   A isenção prevista na alínea d) do artigo 1.o é aplicável desde que os modelos não vinculativos sejam formulados e divulgados apenas para efeitos de orientação.

Artigo 6.o

Acordos não abrangidos pela isenção

1.   A isenção prevista na alínea c) do artigo 1.o não é aplicável se as condições-tipo das apólices incluírem cláusulas que:

a)

Contenham qualquer indicação quanto ao nível dos prémios comerciais;

b)

Indiquem o montante da cobertura ou a parte que o tomador de seguro deve suportar (a «franquia»);

c)

Imponham uma cobertura alargada que inclua riscos a que um número significativo de tomadores do seguro não está simultaneamente exposto;

d)

Permitam ao segurador manter o contrato quando este suprime parcialmente a cobertura, aumenta o prémio sem que o risco ou a extensão da cobertura sejam alterados (sem prejuízo das cláusulas de indexação) ou ainda quando altera as condições da apólice sem que o tomador de seguro tenha dado o seu consentimento expresso;

e)

Permitam ao segurador modificar a duração do contrato sem que o tomador de seguro tenha dado o seu consentimento expresso;

f)

Imponham ao tomador de um seguro do ramo não vida um período contratual superior a três anos;

g)

Imponham um período de renovação superior a um ano quando o contrato é automaticamente renovado, na ausência de pré-aviso num determinado prazo;

h)

Imponham ao tomador de seguro a entrada em vigor de um contrato suspenso em virtude do desaparecimento do risco coberto pelo seguro, desde que o tomador de seguro volte a estar exposto a um risco da mesma natureza;

i)

Imponham ao tomador de seguro a obtenção da cobertura de riscos diferentes junto do mesmo segurador;

j)

Obriguem o tomador de seguro, em caso de cessão do objecto segurado, a fazer com que o adquirente retome o contrato de seguro;

k)

Excluam ou limitem a cobertura de um risco se o tomador de seguro utiliza dispositivos de segurança ou recorre a empresas de instalação ou de manutenção não aprovadas segundo as especificações relevantes acordadas por uma associação ou associações de empresas seguradoras num ou vários Estados-Membros ou a nível europeu.

2.   A isenção prevista na alínea c) do artigo 1.o não beneficiará as empresas ou associações de empresas que acordem entre si, ou acordem em obrigar outras empresas, a não aplicar condições diferentes das condições-tipo da apólice estabelecidas em conformidade com um acordo concluído entre as empresas participantes.

3.   Sem prejuízo do estabelecimento de condições de seguro específicas para certas categorias sociais ou profissionais da população, a isenção prevista na alínea c) do artigo 1.o não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que visem recusar a cobertura de certas categorias de riscos em função das características do tomador do seguro.

4.   A isenção prevista na alínea d) do artigo 1.o não é aplicável quando, sem prejuízo de obrigações legais, os modelos não vinculativos apresentem apenas taxas de juro especificadas ou contenham uma indicação quantificada dos custos de administração.

5.   A isenção prevista na alínea d) do artigo 1.o não é aplicável às empresas ou associações de empresas que se concertam ou se comprometem mutuamente, ou o impõem a outras empresas, a não utilizar um outro modelo de demonstração dos lucros futuros de um contrato de seguro diferente dos estabelecidos em conformidade com um acordo entre as empresas participantes.

CAPÍTULO IV

COBERTURA COMUM DE CERTOS TIPOS DE RISCOS

Artigo 7.o

Aplicação da isenção e limiares de quota de mercado

1.   No que diz respeito a agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro criados após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de cobrir exclusivamente um novo risco, a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o é aplicável por um período de três anos a contar da data da constituição do agrupamento, independentemente da sua quota de mercado.

2.   No que diz respeito a agrupamentos de co-seguro ou de co-resseguro não abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 (pelo facto de existirem há mais de três anos ou de não terem sido criados para cobrir um novo risco), a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o é aplicável enquanto o presente regulamento se mantiver em vigor e desde que os produtos do seguro subscritos no âmbito do acordo de agrupamento pelas empresas participantes, ou em seu nome, não representem em qualquer dos mercados em causa:

a)

No caso de agrupamentos de co-seguro, mais de 20 % do mercado relevante;

b)

No caso de agrupamentos de co-resseguro, mais de 25 % do mercado relevante.

3.   Para efeitos da aplicação do limiar da quota de mercado previsto no n.o 2, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A quota de mercado será calculada com base nas receitas brutas decorrentes dos prémios; se os dados relativos às receitas brutas provenientes dos prémios não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas baseadas noutras informações fiáveis do mercado, incluindo a cobertura oferecida pelo seguro ou o valor dos riscos segurados, para estabelecer a quota de mercado da empresa em causa;

b)

A quota de mercado será calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c)

A quota de mercado das empresas referidas no ponto 3, alínea e), do artigo 2.o deve ser repartida em partes iguais entre cada uma das empresas que detenham os direitos ou poderes enumerados no ponto 3, alínea a), do artigo 2.o

4.   Se a quota de mercado referida na alínea a) do n.o 2 não exceder inicialmente 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem contudo exceder 22 %, a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o continuará a aplicar-se durante o período de dois anos consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % foi excedido pela primeira vez.

5.   Se a quota de mercado referida na alínea a) do n.o 2 não exceder inicialmente 20 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 22 %, a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o continuará a aplicar-se durante o ano civil subsequente ao ano em que o nível de 22 % foi excedido pela primeira vez.

6.   Da combinação do disposto nos n.os 4 e 5 não pode resultar um período superior a dois anos civis.

7.   Se a quota de mercado referida na alínea b) do n.o 2 não exceder inicialmente 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, sem contudo exceder 27 %, a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o continuará a aplicar-se durante o período de dois anos consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar de 25 % foi excedido pela primeira vez.

8.   Se a quota de mercado referida na alínea b) do n.o 2 não exceder inicialmente 25 %, mas vier posteriormente a ultrapassar 27 %, a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o continuará a aplicar-se durante o ano civil subsequente ao ano em que o nível de 27 % foi excedido pela primeira vez.

9.   Da combinação do disposto nos n.os 7 e 8 não pode resultar um período superior a dois anos civis.

Artigo 8.o

Condições de isenção

A isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o é aplicável desde que:

a)

Cada empresa participante tenha o direito de se retirar do agrupamento mediante um pré-aviso que não ultrapasse um ano e sem sofrer quaisquer sanções;

b)

As regras do agrupamento não obriguem qualquer dos seus membros a segurar ou a ressegurar através do agrupamento, no todo ou em parte, riscos do tipo coberto pelo agrupamento;

c)

As regras do agrupamento não limitem a actividade do agrupamento ou dos seus membros ao seguro ou resseguro de riscos situados em qualquer ponto geográfico da União Europeia;

d)

O acordo não limite a produção ou as vendas;

e)

O acordo não reparta mercados ou clientes;

f)

Os membros de um agrupamento de co-resseguro não estabeleçam por mútuo acordo os prémios comerciais por eles aplicados para efeitos de seguro directo; e

g)

Nenhum membro do grupo ou empresa que exerça uma influência determinante na política comercial do grupo seja igualmente membro ou exerça uma influência determinante na política comercial de um grupo distinto activo no mesmo mercado relevante.

CAPÍTULO V

DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Artigo 9.o

Condições de isenção

A isenção prevista na alínea f) do artigo 1.o é aplicável desde que:

a)

As especificações técnicas e os procedimentos relativos à avaliação da conformidade sejam precisos, tecnicamente justificados e proporcionais aos resultados a atingir pelo dispositivo de segurança em causa;

b)

As regras para a avaliação de empresas de instalação ou de manutenção sejam objectivas, relacionadas com a sua capacidade técnica e aplicadas de modo não discriminatório;

c)

Estas especificações e regras sejam elaboradas e divulgadas com uma menção expressa de que as empresas seguradoras podem aceitar, para efeitos de seguro, com base nas modalidades e condições que desejarem, outros dispositivos ou empresas de instalação ou de manutenção que não cumpram essas especificações técnicas ou regras;

d)

Estas especificações e regras sejam comunicadas mediante simples pedido a qualquer pessoa interessada;

e)

As eventuais listas de dispositivos de segurança e de empresas de instalação e manutenção que respeitem as especificações incluam uma classificação em função do nível de desempenho obtido;

f)

Seja possível a qualquer requerente apresentar o pedido de avaliação a qualquer momento;

g)

A avaliação da conformidade não comporte para o requerente encargos desproporcionados em relação aos custos do procedimento de aprovação;

h)

Os dispositivos e as empresas de instalação e/ou de manutenção, que preenchem os critérios de avaliação, sejam certificados de maneira não discriminatória num prazo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido, salvo se razões técnicas justificarem um prazo suplementar razoável;

i)

A conformidade ou a aprovação seja certificada por escrito;

j)

A recusa do certificado de conformidade seja justificada por escrito, mediante junção de cópia dos protocolos dos ensaios e controlos efectuados;

k)

A recusa de tomar em consideração um pedido de avaliação seja justificada por escrito; e

l)

As especificações e regras sejam aplicadas por organismos aprovados no que se refere às normas da série EN 45000 e EN ISO/IEC 17025.

CAPÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 10.o

Retirada da isenção

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1534/91, a Comissão, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas que justifiquem um interesse legítimo, pode retirar o benefício do presente regulamento se verificar que, em determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no artigo 1.o tem, no entanto, efeitos incompatíveis com as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e, nomeadamente, quando:

a)

Os estudos a que é aplicável a isenção prevista na alínea b) do artigo 1.o se baseiam em hipóteses injustificáveis;

b)

As condições-tipo das apólices a que é aplicável a isenção prevista na alínea c) do artigo 1.o incluem cláusulas que criam, em detrimento do tomador de seguro, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações contratuais;

c)

Em relação à cobertura comum de certos tipos de riscos a que é aplicável a isenção prevista na alínea e) do artigo 1.o, a constituição ou o funcionamento de um agrupamento, através das condições de admissão, da definição dos riscos a cobrir, dos acordos de retrocessão ou de qualquer outra forma, conduz a uma repartição dos mercados relativamente aos produtos de seguro em causa ou a produtos semelhantes.

Artigo 11.o

Período transitório

A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Março de 2003, que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CEE) n.o 3932/92.

Artigo 12.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2003. A sua vigência termina em 31 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 1.

(2)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 7.

(3)  JO L 398 de 31.12.1992, p. 7.

(4)  COM(1999) 192 final.

(5)  CES 1139/99.

(6)  PE A5-0104/00.