Regulamento (CE) n.° 318/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0020 - 0020
Regulamento (CE) n.o 318/2003 da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1274/91 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o e os n.os 1 e 4 do seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2003(4), estabelece as disposições necessárias para a aplicação de normas de comercialização no sector dos ovos. (2) O n.o 1, alínea a), do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 diz respeito a controlos, nos centros de inspecção e classificação, dos ovos classificados prontos para expedição e não a controlos dos ovos à saída dos centros de inspecção e classificação. Assim, para evitar confusões ou erros de interpretação, a redacção do n.o 1, alínea a), do artigo 31.o deve ser alterada. (3) A fim de assegurar um bom ordenamento do espaço e evitar o desenvolvimento de doenças prejudiciais, os espaços ao ar livre destinados às galinhas poedeiras podem ter que ser submetidos a uma rotação. As aves devem dispor de livre acesso a todo o recinto e, quando for praticada a rotação nos sistemas extensivos de criação ao ar livre em que cada galinha disponha, pelo menos, de 10 m2, cada ave deve poder dispor a qualquer momento de, pelo menos, 2,5 m2. (4) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 1274/91. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1274/91 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, a frase introdutória "À saída do centro de inspecção e classificação" é substituído por "No centro de inspecção e classificação, quando prontos para expedição". 2. Na alínea a) do anexo III, o terceiro travessão é substituído pelo seguinte texto: "- os espaços exteriores devem, pelo menos, satisfazer as condições especificadas no n.o 1, alínea b) subalínea ii) do ponto 3, do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE, devendo a densidade animal máxima não ser superior a 2500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou a uma galinha por 4 m2 em qualquer momento; no entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante a vida do bando, cada recinto utilizado deve, em qualquer momento, assegurar, pelo menos, 2,5 m2 por galinha, - os espaços exteriores não se devem prolongar para além de um raio de 150 metros da portinhola mais próxima do edifício; no entanto, é autorizada uma extensão que pode ir até 350 metros da portinhola mais próxima do edifício, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros na acepção dessa disposição, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare;". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 1. (3) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11. (4) JO L 7 de 11.1.2003, p. 60.