Regulamento (CE) n.° 317/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2301/97 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo dos certificados de especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Karjalanpiirakka)
Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/2003 p. 0019 - 0019
Regulamento (CE) n.o 317/2003 da Comissão de 19 de Fevereiro de 2003 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo dos certificados de especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Karjalanpiirakka) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92, a Finlândia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação "Karjalanpiirakka" para efeitos de certificado de especificidade. (2) A menção "especialidade tradicional garantida" apenas é aplicável às denominações constantes do referido registo. (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 8.o do regulamento acima referido. (4) Por conseguinte, a denominação em anexo pode ser inscrita no registo dos certificados de especificidade e ser, portanto, protegida a nível comunitário enquanto especialidade tradicional garantida na Comunidade, ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1285/2002(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 é completado pelo nome constante do anexo do presente regulamento, o qual é inscrito no registo dos certificados de especificidade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. O referido nome será protegido de acordo com o n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. (2) JO C 102 de 27.4.2002, p. 14. (3) JO L 319 de 21.11.1997, p. 8. (4) JO L 187 de 16.7.2002, p. 21. ANEXO Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - Karjalanpiirakka.