Regulamento (CE) n.° 249/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/2003 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 249/2003 da Comissão de 10 de Fevereiro de 2003 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2201/2002 da Comissão(3) fixa as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema B não pedidos no âmbito da ajuda alimentar. (2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às laranjas, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. (3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às laranjas exportados após 10 de Fevereiro de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação às laranjas, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2002, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 10 de Fevereiro de 2003 e antes de 16 de Março de 2003. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 11 de Fevereiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69. (3) JO L 286 de 24.10.2002, p. 3.