Regulamento (CE) n.° 224/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho à armazenagem privada de manteiga e nata e derroga do artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata
Jornal Oficial nº L 031 de 06/02/2003 p. 0009 - 0009
Regulamento (CE) n.o 224/2003 da Comissão de 5 de Fevereiro de 2003 que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho à armazenagem privada de manteiga e nata e derroga do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), prevê que, sem prejuízo do artigo 38.o do mesmo regulamento, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 à armazenagem privada seja fixada anualmente. Para o efeito, há, nomeadamente, que ter em conta os custos fixos, os custos diários e os custos financeiros da armazenagem; relativamente a estes últimos, atender-se-á à evolução da taxa de juro do Banco Central Europeu. (2) O n.o 1 do artigo 29.o do mesmo regulamento prevê o período durante o qual podem ter lugar as operações de entrada em armazém. A situação actual do mercado da manteiga justifica que, por meio de uma derrogação, a data de entrada em armazém de 15 de Março, para as operações de entrada em armazém das quantidades de manteiga ou de nata que tenham lugar em 2003, seja antecipada para 1 de Março. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é estabelecida do seguinte modo, por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, para os contratos concluídos em 2003: a) 24 euros para os custos fixos; b) 0,35 euros por dia de armazenagem contratual para os custos da armazenagem frigorífica; e c) um montante, por dia de armazenagem contratual, calculado em função de 91 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual e de uma taxa de juro anual de 2,75 %. Artigo 2.o Em derrogação do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, as operações de entrada em armazém em 2003 podem ter lugar a partir de 1 de Março. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. (4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20.