32003R0217

Regulamento (CE) n.° 217/2003 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2003, que estabelece o balanço previsional de abastecimento em produtos cerealíferos e em forragens secas das ilhas menores do mar Egeu para 2003 e altera o Regulamento (CE) n.° 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento

Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 217/2003 da Comissão

de 4 de Fevereiro de 2003

que estabelece o balanço previsional de abastecimento em produtos cerealíferos e em forragens secas das ilhas menores do mar Egeu para 2003 e altera o Regulamento (CE) n.o 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2002(4), estabeleceu as normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 no respeitante ao regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas, bem como, em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, o montante das ajudas para esse abastecimento.

(2) Em aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, o Regulamento (CE) n.o 3175/94 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 140/2002(6), estabeleceu os balanços previsionais de abastecimento em produtos cerealíferos (e das forragens secas) para 2002. É conveniente estabelecer esses balanços previsionais para 2003. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 3175/94.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Conjunto dos comités de gestão dos sectores em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, as quantidades do balanço previsional de abastecimento para 2003 das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas provenientes do resto da Comunidade são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4.

(3) JO L 267 de 28.10.1993, p. 4.

(4) JO L 276 de 12.10.2002, p. 22.

(5) JO L 335 de 23.12.1994, p. 54.

(6) JO L 24 de 26.1.2002, p. 9.

ANEXO

Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas para 2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A composição dos grupos das ilhas A e B é definida nos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2958/93.