Regulamento (CE) n.° 145/2003 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2003, que altera pela oitava vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho
Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2003 p. 0022 - 0023
Regulamento (CE) n.o 145/2003 da Comissão de 27 de Janeiro de 2003 que altera pela oitava vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2002(2), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento. (2) Em 22 de Janeiro de 2003, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado. (3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Christopher Patten Membro da Comissão (1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. (2) JO L 319 de 23.11.2002, p. 22. ANEXO O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo: As seguintes pessoas singulares são aditadas ao título "Pessoas singulares": 1. Nabil Abdul Sayadi (também designado Abu Zeinab). 2. Patricia Vinck (também designada Souraya P. Vinck).