Regulamento (CE) n.° 138/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
Jornal Oficial nº L 023 de 28/01/2003 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 138/2003 do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3030/93(1) levantou questões acerca dos produtos têxteis importados em circunstâncias especiais, nomeadamente quando importados como amostras comerciais ou remessas de valor insignificante. (2) O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 não contém disposições que isentem os produtos têxteis importados da aplicação das suas regras, tais como restrições quantitativas, licenças e outros requisitos administrativos. (3) É oportuno prever uma isenção para estas medidas em relação às amostras de produtos têxteis, sob certas condições. (4) O Regulamento (CE) n.o 1541/98(2) estabelece as regras gerais relativas à prova de origem dos produtos têxteis e de vestuário abrangidos pela secção XI da Nomenclatura Combinada e enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. Nos termos dos artigos 2.o e 3.o desse regulamento, a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos têxteis referidos nos grupos IA, IB, IIA e IIB do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 requer um certificado de origem, enquanto que, para os produtos enumerados nos outros grupos do anexo I, ou seja, os grupos IIIA, IIIB, IV e V, é suficiente uma declaração de origem. (5) Alguns acordos bilaterais, protocolos ou outros convénios entre a Comunidade e os países fornecedores vão além destas disposições de carácter geral, designadamente ao exigirem um certificado de origem para os grupos de produtos distintos dos grupos IA, IB, IIA e IIB do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, ou requererem a utilização de formulários de certificação de origem específicos, enquanto o Regulamento (CEE) n.o 1541/98 especifica apenas as condições gerais que os certificados utilizados devem respeitar. (6) Por uma questão de simplificação administrativa, afigura-se desejável procurar criar uma regulamentação única para a prova de origem das importações de produtos têxteis e de vestuário a partir de todos os países. Para o efeito, é aconselhável seguir as disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 1541/98. (7) Afigura-se, portanto, adequado estabelecer que, para além das exigências específicas previstas em acordos bilaterais com países terceiros, a origem dos produtos têxteis e de vestuário possa ser provada em conformidade com as exigências gerais do Regulamento (CE) n.o 1541/98. (8) A República Popular da China tornou-se membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 11 de Dezembro de 2001. (9) Entre as modalidades e condições da adesão da China à OMC, o parágrafo 242 do relatório do Grupo de Trabalho, que faz parte integrante do Protocolo de Adesão da China à OMC, prevê uma cláusula de salvaguarda específica, aplicável até 31 de Dezembro de 2008, relativa às importações para um país membro da OMC de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV). (10) As disposições de salvaguarda do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 devem ser tornadas conformes com o parágrafo 242 e determinar que aquele deve permanecer aplicável à China até ao final de 2008 para efeitos da cláusula de salvaguarda específica. (11) É oportuno, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 3030/93 nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O presente regulamento é aplicável: - às importações de produtos têxteis enumerados no anexo I, originários de países terceiros com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos bilaterais, protocolos ou outros convénios enunciados no anexo II, - às importações de produtos têxteis enumerados no anexo X, os quais, no que à Comunidade diz respeito, não foram integrados no GATT 1994 na acepção dos n.os 2 ou 8 do artigo 2.o do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV) e originários de países terceiros, membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em derrogação a esta disposição, o artigo 10.oA será aplicável aos produtos têxteis enumerados no anexo I, nas condições constantes desse artigo."; b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Os requisitos relativos à prova de origem dos produtos referidos no n.o 1 são definidos no anexo III e na legislação comunitária pertinente em vigor. Contudo, a prova de origem apresentada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1541/98 também pode ser aceite em vez da prova de origem exigida pelos acordos, protocolos e outros convénios bilaterais que estabelecem requisitos mais estritos. Os procedimentos de verificação da origem desses produtos são definidos no anexo IV e na legislação comunitária pertinente em vigor."; c) É aditado o seguinte número: "8. Em derrogação ao presente regulamento, a importação dos seguintes produtos têxteis não ficará sujeita a restrições quantitativas, licenças ou requisitos relativos à prova de origem: a) Amostras de produtos têxteis de valor negligenciável e que apenas podem ser usadas para solicitar encomendas de mercadorias do tipo que representam, a fim de serem importados no território aduaneiro da Comunidade. As autoridades competentes podem requerer que certos artigos, a fim de serem qualificados para a isenção, sejam tornados permanentemente inutilizáveis, através de rasgão, perfuração ou marcação nítida e indelével ou ainda por qualquer outro processo, desde que essas operações não destruam o seu carácter de amostras. 'Amostras de produtos têxteis' significa qualquer artigo que represente um tipo de mercadoria cuja forma de apresentação e quantidade, em relação a mercadorias do mesmo tipo ou qualidade, exclua a sua utilização para qualquer outro fim diferente daquele a que dizem respeito as encomendas; b) Amostras de produtos têxteis manufacturados fora do território aduaneiro da Comunidade destinadas a feiras comerciais ou eventos semelhantes, desde que: - sejam identificáveis como amostras publicitárias de baixo valor unitário, - não sejam facilmente comercializáveis, ou - o seu valor e quantidade totais, sejam apropriados à natureza da exposição, ao número de visitantes e ao grau de participação do expositor.". 2. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 10.oA Medidas de salvaguarda especiais para a China 1. Se, devido a uma perturbação do mercado, as importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos, essas importações podem, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2008, ser sujeitas a medidas de salvaguarda específicas, nas seguintes condições: a) A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, encetará consultas com a China, tendo em vista atenuar ou evitar uma tal perturbação do mercado. O pedido de consulta deve fornecer à China uma declaração factual pormenorizada dos motivos e da justificação do pedido, com dados actualizados que comprovem a existência ou a ameaça de uma perturbação do mercado, bem como o papel desempenhado pelos produtos originários da China nessa perturbação. As consultas iniciar-se-ão no prazo de 30 dias após a recepção do pedido e o período de consulta será de 90 dias a contar dessa mesma recepção, a menos que seja prorrogado mediante acordo mútuo. Após a recepção do pedido de consulta e durante o período em que esta durar, a China limitará a expedição para a Comunidade de têxteis ou produtos têxteis da categoria ou categorias que são objecto de consulta a um nível não superior a 7,5 % (ou 6 %, no que respeita às categorias de produtos de lã) das quantidades importadas nos 12 primeiros meses dos 14 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pedido de consulta foi formulado. b) Se não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória durante o período de consulta de 90 dias, a Comissão pode fixar um limite quantitativo para a categoria ou categorias que são objecto de consulta. Esse limite quantitativo deve ser estabelecido com base no nível em que a China manteve as suas expedições após a recepção do pedido de consultas por parte da Comunidade. O referido limite quantitativo vigorará até 31 de Dezembro do ano em que as consultas foram solicitadas ou, caso já só restem três ou menos meses do ano, no momento do pedido de consultas, por um período de 12 meses a contar da data do pedido de consultas. As consultas com a China prosseguirão enquanto for aplicado o limite quantitativo estabelecido na presente disposição; c) Nenhuma medida tomada ao abrigo do presente número permanecerá em vigor mais de um ano sem que ocorra novo pedido, salvo acordo em contrário entre a Comunidade e a China. As medidas não serão aplicadas ao mesmo produto simultaneamente ao abrigo do presente número e do disposto na secção 16 do Protocolo de Adesão da China à OMC. As medidas tomadas nos termos da alínea b), serão objecto de uma comunicação da Comissão publicada sem demora no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. Os limites quantitativos fixados ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis a produtos que já tenham sido expedidos para a Comunidade, desde que tenham sido expedidos do país fornecedor de que são originários para exportação para a Comunidade antes da data de notificação do pedido de consultas. 3. As medidas previstas no presente artigo, incluindo a abertura de consultas nos termos da alínea a) do n.o 1, serão aprovadas e aplicadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente N. Christodoulakis (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2002 da Comissão (JO L 375 de 31.12.2002, p. 91). (2) JO L 202 de 18.7.1998, p. 11.