32003R0135

Regulamento (CE) n.° 135/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 2535/2001

Jornal Oficial nº L 022 de 25/01/2003 p. 0020 - 0023


Regulamento (CE) n.o 135/2003 da Comissão

de 24 de Janeiro de 2003

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2002 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/20002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2332/2002(4) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados em Janeiro relativamente a certos produtos referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2003, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(4) JO L 349 de 24.12.2002, p. 20.

ANEXO

Quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003

ANEXO I. A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. B

1. Produtos originários da Polónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Produtos originários da República Checa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Produtos originários da República Eslovaca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Produtos originários da Hungria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Produtos originários da Roménia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Produtos originários da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Produtos originários da Estónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Produtos originários da Létonia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Produtos originários da Lituânia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10. Produtos originários da Eslovénia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. E

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. F

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I. G

>POSIÇÃO NUMA TABELA>