Regulamento (CE) n.° 68/2003 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2003, relativo à utilização de informações provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos e aos prazos para a comunicação dos resultados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 012 de 17/01/2003 p. 0005 - 0007
Regulamento (CE) n.o 68/2003 da Comissão de 16 de Janeiro de 2003 relativo à utilização de informações provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos e aos prazos para a comunicação dos resultados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 143/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o e o ponto 5 do anexo II, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, certos Estados-Membros pediram autorização à Comissão para utilizarem, no que se refere a certas características, informação que já se encontre disponível em fontes diferentes dos inquéritos estatísticos. (2) Os resultados do inquérito revestem-se de grande importância para a política agrícola comum. É necessário manter um elevado nível de qualidade da informação; assim, a utilização de dados provenientes de fontes diferentes dos inquéritos estatísticos apenas pode ser aceite se esses dados forem tão fiáveis como os que são provenientes desses inquéritos. (3) Os prazos para a comunicação dos dados dos inquéritos de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas serão estabelecidos pela Comissão, tendo em conta o facto de que o calendário para a realização dos inquéritos não é o mesmo nos vários Estados-Membros. (4) A importância dos resultados do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas para a política agrícola comum e a crescente procura de dados actualizados implicam que os dados do inquérito tenham de ser processados e comunicados à Comissão (Eurostat) tão rapidamente quanto possível. (5) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. A Dinamarca, a Alemanha, os Países Baixos, a Áustria, a Suécia e o Reino Unido estão autorizados a utilizar informação disponível em fontes diferentes dos inquéritos estatísticos para o inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas. As fontes a utilizar encontram-se listadas no anexo I do presente regulamento. 2. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 tomarão as medidas necessárias para garantir que essa informação tenha uma qualidade pelo menos igual à da informação proveniente dos inquéritos estatísticos. Artigo 2.o Os Estados-Membros comunicarão, dentro dos prazos estabelecidos no anexo II, os dados validados do inquérito de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. (2) JO L 24 de 26.1.2002, p. 16. ANEXO I Fontes diferentes dos inquéritos estatísticos que podem ser utilizadas nos inquéritos de 2003 sobre a estrutura das explorações agrícolas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O sistema integrado de gestão e de controlo foi criado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(1), e com o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(2). O regime de identificação e registo de bovinos foi criado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Conselho(3). O registo da agricultura biológica foi criado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho(4). (1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. (2) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36. (3) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. (4) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>