32003R0065

Regulamento (CE) n.° 65/2003 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2003, que altera as restituições aplicáveis à exportação em relação ao malte

Jornal Oficial nº L 011 de 16/01/2003 p. 0024 - 0025


Regulamento (CE) n.o 65/2003 da Comissão

de 15 de Janeiro de 2003

que altera as restituições aplicáveis à exportação em relação ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação do malte foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1136/2002 da Comissão(3).

(2) A aplicação das regras, critérios e modalidades constantes do Regulamento (CE) n.o 1136/2002 aos dados de que a Comissão dispõe actualmente implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte, referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são alteradas em conformidade com os montantes constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 169 de 28.6.2002, p. 39.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Janeiro de 2003, que altera as restituições aplicáveis à exportação em relação ao malte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2020/2001 (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C12 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da República Checa, da Roménia e da Eslovénia.

C13 Todos os destinos com excepção da Bulgária, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.