32003R0047

Regulamento (CE) n.° 47/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho

Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0064 - 0064


Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão

de 10 de Janeiro de 2003

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 estabelece a lista dos produtos destinados a serem entregues ao consumidor no estado fresco e que são objecto de normas.

(2) A presença de embalagens destinadas ao consumidor contendo diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas tem vindo a aumentar no mercado e permite satisfazer a procura por parte de certos consumidores.

(3) A lealdade das transacções exige que as frutas e produtos hortícolas frescos vendidos na mesma embalagem sejam homogéneos entre si, no respeitante à qualidade. Para tal, torna-se necessário alargar a lista dos produtos que são objecto de normas de comercialização a fim de nela incluir outros produtos quando estes forem apresentados, nas embalagens de venda, misturados com produtos que constam já da lista em questão.

(4) É, pois, conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96 é aditado o seguinte texto:

"Outros produtos, mencionados no artigo 1.o, quando são apresentados em mistura, em embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com pelo menos um dos produtos mencionados no presente anexo.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.