Directiva 2003/121/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 332 de 19/12/2003 p. 0038 - 0040
Directiva 2003/121/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 98/53/CE que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2003(3), estabelece teores máximos específicos para o milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios. (2) A amostragem desempenha um papel fundamental na determinação exacta do teor de aflatoxinas, que se apresentam em geral distribuídas de forma muito heterogénea nos lotes. A Directiva 98/53/CE da Comissão(4), alterado pela Directiva 2002/27/CE(5), deveria ser alterada por forma a incluir disposições específicas para o milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios. (3) É de primordial importância que os resultados analíticos sejam registados e interpretados uniformemente, a fim de garantir uma abordagem harmonizada em matéria de aplicação em toda a União Europeia. Estas normas de interpretação deveriam ser aplicadas aos resultados analíticos obtidos com a amostra para efeitos de controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de direito de recurso ou de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais. (4) A Directiva 98/53/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 98/53/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva. O anexo II da Directiva 98/53/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Outubro de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela de correlação entre essas disposições e a presente directiva. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito interno que tiverem adoptado no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. (3) JO L 203 de 12.8.2003, p. 1. (4) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. (5) JO L 75 de 16.3.2002, p. 44. ANEXO I O anexo I da Directiva 98/53/CE é alterado da seguinte forma: 1. O quarto travessão do ponto 5.2.1 passa a ter a seguinte redacção: "- Massa da amostra global = 30 kg, grosseiramente misturada, a dividir em três subamostras iguais de 10 kg antes de triturar (esta divisão em três subamostras não é necessária no caso dos amendoins, dos frutos de casca rija, dos frutos secos e do milho destinados a ser submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e no caso de se dispor de equipamento que permita homogeneizar uma amostra de 30 kg). As amostras globais de < 10 kg não devem ser subdivididas em subamostras. No caso das especiarias, a massa da amostra global não excederá 10 kg, pelo que não é necessária a divisão em subamostras.". 2. O ponto 5.2.2 passa a ter a seguinte redacção: "5.2.2. Aceitação de um lote ou sublote - Para os amendoins, os frutos de casca rija, os frutos secos e o milho destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos e as especiarias: - aceitação se a amostra global ou a média das subamostras respeitarem o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - rejeição se a amostra global ou a média das subamostras exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação. - Para os amendoins, os frutos de casca rija, os frutos secos e os cereais destinados ao consumo humano directo, bem como para os cereais, com excepção do milho, destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos: - aceitação se nenhuma das subamostras exceder o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - rejeição se uma ou várias subamostras excederem o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - no caso de uma amostra global inferior a 10 kg: - aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.". 3. O ponto 5.4.2 passa a ter a seguinte redacção: "5.4.2. Aceitação de um lote ou sublote - aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.". 4. O ponto 5.5.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "5.5.1.2. Aceitação de um lote ou sublote - aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.". 5. O ponto 5.5.2.3. passa a ter a seguinte redacção: "5.5.2.3. Aceitação de um lote ou sublote - aceitação se a amostra global respeitar o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação, - rejeição se a amostra global exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.". ANEXO II No anexo II da Directiva 98/53/CE, o ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção: "4.4. Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados O resultado analítico é registado corrigido ou não com o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da taxa de recuperação é utilizado para verificar a conformidade (ver pontos 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.1.2 e 5.5.2.3 do anexo I). O resultado analítico deve ser registado como x +/- U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de cobertura de 2 que dá um nível de confiança de aproximadamente 95 %."