Directiva 2003/113/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2003, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 324 de 11/12/2003 p. 0024 - 0035
Directiva 2003/113/CE da Comissão de 3 de Dezembro de 2003 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/62/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/60/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/69/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/84/CE(8) da Comissão e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) As substâncias activas existentes 2,4-DB, linurão e pendimetalina foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2003/31/CE da Comissão(9). (2) As novas substâncias activas imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramsulfurão, oxadiargil e ciazofamide foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2003/23/CE da Comissão(10). (3) A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre a utilização proposta. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre a referida utilização, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que possam fixar-se determinados teores máximos de resíduos. (4) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros deverão fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa. (5) No respeitante à inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas em causa, as respectivas avaliações científicas e técnicas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de avaliação da Comissão. Os relatórios de avaliação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas determinadas nas directivas da Comissão citadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram a dose diária admissível (DDA) e, se necessário, a dose aguda de referência (DAR) aplicáveis às substâncias em questão. A exposição dos consumidores de produtos alimentares tratados com a substância activa em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(11) e o parecer do Comité Científico das Plantas(12) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência indicadas. (6) Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, devem fixar-se teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica. (7) O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para as substâncias indicadas na presente directiva, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações da substância activa em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos. (8) É, portanto, necessário inserir todos os resíduos de pesticidas resultantes da utilização desses produtos fitofarmacêuticos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da sua utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade. (9) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o São aditados à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE os teores máximos de resíduos dos pesticidas 2,4-DB, linurão, pendimetalina, imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramsulfurão, oxadiargil e ciazofamide constantes do anexo I da presente directiva. Artigo 2.o São aditados ao anexo II A da Directiva 86/363/CEE os teores máximos de resíduos do pesticida pendimetalina constantes do anexo II da presente directiva. São aditados ao anexo II B da Directiva 86/363/CEE os teores máximos de resíduos dos pesticidas 2,4-DB e oxassulfurão constantes do anexo III da presente directiva. Artigo 3.o São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os teores máximos de resíduos dos pesticidas 2,4-DB, linurão, pendimetalina, imazamox, oxassulfurão, etoxissulfurão, foramsulfurão, oxadiargil e ciazofamide constantes do anexo IV da presente directiva. Artigo 4.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo de seis meses a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 4 de Junho de 2005. Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas de tal referência, por ocasião da sua publicação oficial. Os Estados-Membros adoptarão as modalidades dessa referência. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (2) JO L 154 de 21.6.2003, p. 70. (3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. (4) JO L 155 de 24.6.2003, p. 15. (5) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (6) JO L 175 de 15.7.2003, p. 37. (7) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (8) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20. (9) JO L 101 de 23.4.2003, p. 3. (10) JO L 81 de 28.3.2003, p. 39. (11) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues, edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). (12) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/ sc/scp/index_en.html). ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA>