Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea
Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0026 - 0031
Directiva 2003/110/CE do Conselho de 25 de Novembro de 2003 relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do ponto 3 do seu artigo 63.o, Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O apoio mútuo para efeitos de afastamento tem em conta o objectivo comum de pôr cobro à permanência ilegal de nacionais de países terceiros sobre quem impenda uma decisão de afastamento do território. Uma regulamentação obrigatória para todos os Estados-Membros contribuirá, além disso, para a segurança jurídica e para a harmonização processual. (2) O afastamento por via aérea é cada vez mais utilizado para pôr cobro à permanência dos nacionais de países terceiros. Mau grado os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para privilegiar o recurso a ligações aéreas directas, pode revelar-se necessário, devido a considerações económicas ou à falta de voos directos disponíveis, recorrer a ligações aéreas que impliquem o trânsito por aeroportos de outros Estados-Membros. (3) A recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1995, relativa à concertação e à cooperação na execução das medidas de afastamento(1), e a decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998, relativa à cooperação entre as partes contratantes em matéria de afastamento de cidadãos estrangeiros por via aérea [SCH/Com-ex (98)10](2), abordam já a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros no domínio do afastamento dos nacionais de países terceiros por via aérea. (4) Os direitos soberanos dos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito à aplicação de medidas de coacção directa aos nacionais de países terceiros que se oponham ao afastamento, não deverão ser afectados. (5) A Convenção referente às infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963 (Convenção de Tóquio), nomeadamente no que respeita aos poderes do comandante da aeronave e a questões de responsabilidade, não deverá ser afectada. (6) Quanto à informação das companhias aéreas sobre a forma de levar a cabo medidas de afastamento com e sem escolta, remete-se para o anexo 9 da Convenção sobre a aviação civil internacional (Convenção ICAO) de 7 de Dezembro de 1944. (7) Os Estados-Membros deverão aplicar a presente directiva no respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, em especial da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, conforme alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. De harmonia com as obrigações internacionais aplicáveis, o trânsito aeroportuário não será pedido nem concedido se, no país terceiro de destino ou de trânsito, o nacional de um país terceiro puder ser submetido a tratos desumanos ou degradantes, a tortura ou ser condenado à pena de morte ou se a sua vida ou liberdade estiverem ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um grupo social determinado ou convicções políticas. (8) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão(3). (9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente directiva tem em vista desenvolver o acervo de Schengen, nos termos do disposto no título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preenchem ou que deixaram de preencher as condições de uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro por força do disposto no acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva pelo Conselho, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno. (10) Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(4), na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preenchem ou que deixaram de preencher as condições de uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro por força do disposto no acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(5) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. (11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, pelo que não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. (12) A presente directiva constitui um acto que assenta no acervo de Schengen ou com ele se relaciona de outra forma, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva tem por objectivo definir medidas susceptíveis de serem tomadas pelas autoridades competentes para apoiar medidas de afastamento, com e sem escolta, por via aérea, durante o trânsito por aeroportos dos Estados-Membros. Artigo 2.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Nacional de um país terceiro", toda a pessoa que não seja nacional de um Estado-Membro da União Europeia, da República da Islândia ou do Reino da Noruega; b) "Estado-Membro requerente", o Estado-Membro que executa uma decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro e que solicita a autorização de trânsito pelo aeroporto de outro Estado-Membro; c) "Estado-Membro requerido" ou "Estado-Membro de trânsito", o Estado-Membro em que se situa o aeroporto de trânsito; d) "Escolta", as pessoas do Estado-Membro requerente encarregadas do acompanhamento do nacional de um país terceiro, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes; e) "Trânsito aeroportuário", a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um país terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto do Estado-Membro requerido. Artigo 3.o 1. O Estado-Membro que pretender proceder ao afastamento por via aérea de um nacional de um país terceiro deve analisar as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino. 2. Se, por circunstâncias práticas razoáveis, o Estado-Membro que pretende proceder ao afastamento de um nacional de um país terceiro não puder utilizar um voo directo para o país de destino, pode requerer o trânsito aeroportuário por um outro Estado-Membro. Em princípio, o trânsito aeroportuário não deve ser solicitado se a medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território do Estado-Membro requerido. 3. Sem prejuízo das obrigações do artigo 8.o, o Estado-Membro requerido pode recusar o trânsito aeroportuário se: a) Ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro requerido, o nacional de um país terceiro for acusado de infracção penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena; b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território do Estado-Membro requerido; d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) O nacional de um país terceiro constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado-Membro requerido. 4. No caso da alínea d) do n.o 3, o Estado-Membro requerido deve indicar com a máxima brevidade ao Estado-Membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, pode ser dado apoio ao trânsito aeroportuário. 5. As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas pelo Estado-Membro requerido se posteriormente se tornarem conhecidos factos nos termos do n.o 3 que justifiquem a recusa de trânsito. 6. O Estado-Membro requerido deve comunicar sem demora ao Estado-Membro requerente a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário nos termos do n.o 3 ou do n.o 5, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão. Artigo 4.o 1. O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas nos termos do n.o 1 do artigo 5.o é apresentado por escrito pelo Estado-Membro requerente. Deve chegar ao Estado-Membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito. Este prazo pode ser dispensado em casos urgentes devidamente fundamentados. 2. O Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente da sua decisão no prazo de dois dias. Este prazo pode ser alargado, em casos devidamente justificados, até ao limite de 48 horas. O trânsito aeroportuário não pode iniciar-se sem autorização do Estado-Membro requerido. Caso não haja qualquer resposta do Estado-Membro requerido dentro do prazo referido no primeiro parágrafo, as operações de trânsito podem ser iniciadas por meio de notificação pelo Estado-Membro requerente. Os Estados-Membros podem estabelecer, com base em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais, que as operações de trânsito podem ser iniciadas por meio de notificação pelo Estado-Membro requerente. Os Estados-Membros notificam a Comissão a respeito dos acordos ou convénios referidos no terceiro parágrafo. A Comissão apresenta periodicamente ao Conselho relatório sobre esses acordos e convénios. 3. Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.o 1, são enviadas ao Estado-Membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário que figura no anexo. As medidas necessárias à actualização e adaptação do pedido de trânsito fixadas no anexo, assim como os respectivos métodos de transmissão, são tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o 4. O Estado-Membro requerente faculta, relativamente a qualquer pedido de trânsito, os elementos previstos no anexo ao Estado-Membro requerido. 5. Cada Estado-Membro designa uma autoridade central encarregada da recepção dos pedidos referidos no n.o 1 As autoridades centrais designam, para todos os aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que possam ser contactados durante a totalidade das operações de trânsito. Artigo 5.o 1. O Estado-Membro requerente toma medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível. A operação de trânsito tem lugar o mais tardar dentro de 24 horas. 2. O Estado-Membro requerido, em função de consultas mútuas com o Estado-Membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais pertinentes, presta todas as medidas de apoio necessárias desde a aterragem e a abertura das portas da aeronave até se ter a certeza de que o nacional de um país terceiro partiu. Contudo, não é necessária a realização de consultas mútuas nos casos a que se refere a alínea b). A presente disposição respeita concretamente às seguintes medidas de apoio: a) Receber o nacional de um país terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação; b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de um país terceiro e, se necessário, à sua escolta; c) Assegurar a alimentação do nacional de um país terceiro e, se necessário, da sua escolta; d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta; e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado-Membro requerente do local e da hora da partida do nacional de um país terceiro do território do Estado-Membro em questão; f) Informar o Estado-Membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de um país terceiro. 3. O Estado-Membro requerido pode, em conformidade com o seu direito interno: a) Instalar e alojar os nacionais de países terceiros em local vedado; b) Usar de meios legítimos para prevenir ou pôr cobro a qualquer tentativa de resistência ao trânsito do nacional de um país terceiro. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 6.o, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, o Estado-Membro requerido pode, a pedido de e em consulta com o Estado-Membro requerente, tomar todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito. Em tais casos, o prazo referido no n.o 1 pode ser alargado até ao limite de 48 horas. 5. As autoridades competentes do Estado-Membro requerido às quais incumbe a medida decidem a natureza e a amplitude do apoio prestado ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4. 6. Os encargos pelos serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 são suportados pelo Estado-Membro requerente. Os demais encargos são igualmente suportados pelo Estado-Membro requerente na medida em que sejam reais e quantificáveis. Os Estados-Membros facultam informação adequada a respeito dos critérios de quantificação dos encargos referidos no segundo parágrafo. Artigo 6.o 1. O Estado-Membro requerente compromete-se a readmitir imediatamente o nacional de um país terceiro se: a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 5 do artigo 3.o; b) Durante o trânsito, o nacional de um país terceiro tiver entrado sem autorização no Estado-Membro requerido; c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um país terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo. 2. Nos casos referidos no n.o 1, o Estado-Membro requerido presta apoio à readmissão do nacional de um país terceiro pelo Estado-Membro requerente. As despesas necessárias ao regresso do nacional de um país terceiro são suportadas pelo Estado-Membro requerente. Artigo 7.o 1. Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à auto-defesa. Além disso, não havendo agentes de polícia do Estado-Membro de trânsito ou para prestar auxílio aos agentes de polícia, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de um país terceiro fugir, se ferir a si próprio ou ferir terceiros, ou causar danos materiais. As escoltas têm de observar em todas as circunstâncias a legislação do Estado-Membro requerido. 2. Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil. Se o Estado-Membro requerido o solicitar, a escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito emitida pelo Estado-Membro de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.o 2 do artigo 4.o Artigo 8.o A presente directiva não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos do Homem e de liberdades fundamentais e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas. Artigo 9.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 10.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de ... de Dezembro de 2005 e informar de imediato a Comissão do facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 11.o E revogada a decisão do Comité Executivo de 21 de Abril de 1998, relativa à cooperação entre as partes contratantes em matéria de afastamento de cidadãos estrangeiros por via aérea [SCH/Com-ex (98)10]. Artigo 12.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 13.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) JO C 5 de 10.1.1996, p. 3. (2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 193. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. ANEXO >PIC FILE= "L_2003321PT.003002.TIF"> >PIC FILE= "L_2003321PT.003101.TIF">