Directiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.° da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/2003 p. 0011 - 0013
Directiva 2003/91/CE da Comissão de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas(1), alterada pela Directiva 2003/61/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 72/168/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, que diz respeito à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades das espécies de produtos hortícolas(3), alterada pela Directiva 2002/8/CE(4), estabeleceu, com vista à admissão oficial das variedades nos catálogos dos Estados-Membros, os caracteres que devem, no mínimo, ser submetidos a exame relativamente às várias espécies e as condições mínimas para a realização dos exames. (2) Foram recentemente estabelecidos princípios directores para o exame das variedades pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003(6), no que diz respeito a certas espécies. (3) Existem, a nível internacional, princípios directores para o exame das variedades. A União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) estabeleceu tais princípios directores. (4) A Directiva 72/168/CEE foi alterada pela Directiva 2002/8/CE para assegurar uma coerência entre os princípios directores do ICVV e as condições de exame das variedades com vista à sua admissão nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros na medida em que existiam princípios directores do ICVV. O ICVV estabeleceu entretanto princípios directores para várias outras espécies. (5) Deve ser assegurada a coerência entre os princípios directores do ICVV e as condições aplicáveis às variedades com vista à sua admissão nos catálogos nacionais dos Estados-Membros. (6) Quando o ICVV não tenha estabelecido ainda princípios directores específicos, é adequado basear o sistema comunitário nos princípios directores da UPOV. A legislação nacional é aplicável às espécies não abrangidas pela presente directiva. (7) A Directiva 72/168/CEE deve, pois, ser revogada. (8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, das variedades das espécies hortícolas que respeitem as condições estabelecidas no n.o 2. 2. No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade: a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo; b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo. Artigo 2.o Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio. Artigo 3.o Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos. Artigo 4.o É revogada a Directiva 72/168/CEE. Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 6.o 1. Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas: a) Na Directiva 72/168/CEE, ou b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies, as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva. 2. O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas: a) Na Directiva 72/168/CEE; ou b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies. Artigo 7.o A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 8.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 23. (2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23. (3) JO L 103 de 2.5.1972, p. 6. (4) JO L 37 de 7.2.2002, p. 7. (5) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. (6) JO L 245 de 29.9.2003, p. 28. ANEXO I LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DIRECTORES DO ICVV Alho-porro, protocolo TP/85/1 de 15.11.2001 Espargo, protocolo TP/130/1 de 27.3.2002 Couve-flor, protocolo TP/45/1 de 15.11.2001 Brócolos, protocolo TP/151/1 de 27.3.2002 Couve de Bruxelas, protocolo TP/54/1 de 27.3.2002 Couve de Milão, protocolo TP/48/1 de 15.11.2001 Repolho, protocolo TP/48/1 de 15.11.2001 Couve encarnada, protocolo TP/48/1 de 15.11.2001 Pimentão/pimento, protocolo TP/76/1 de 27.3.2002 Chicória escarola, protocolo TP/118/1 de 27.3.2002 Melão, protocolo TP/104/1 de 27.3.2002 Pepino, protocolo TP/61/1 de 27.3.2002 Cenoura, protocolo TP/49/6 de 27.3.2002 Alface, protocolo TP/13/1 de 15.11.2001 Tomate, protocolo TP/44/2 de 15.11.2001 Feijões, protocolo TP/12/1 de 15.11.2001 Rabanete, protocolo TP/64/6 de 27.3.2002 Espinafre, protocolo TP/55/6 de 27.3.2002 Alface de Cordeiro, protocolo TP/75/6 de 27.3.2002 O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.eu.int). ANEXO II LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DIRECTORES DA UPOV Cebolinha, princípio director TG/161/3 de 1.4.1998 Alho, princípio director TG/162/4 de 4.4.2001 Aipo, princípio director TG/82/4 de 17.4.2002 Acelga, princípio director TG/106/3 de 7.10.1987 Beterraba, princípio director TG/60/6 de 18.10.1996 Couve crespa, princípio director TG/90/6 de 17.4.2002 Couve-rábano, princípio director TG/65/4 de 17.4.2002 Couve da China, princípio director TG/105/4 de 9.4.2003 Nabo, princípio director TG/37/10 de 4.4.2001 Endívia, princípio director TG/173/3 de 5.4.2000 Chicória com folhas largas, princípio director TG/154/3 de 18.10.1996 Chicória para café, princípio director TG/172/3 de 4.4.2001 Melancia, princípio director TG/142/3 de 26.10.1993 Abóbora, princípio director TG/155/3 de 18.10.1996 Aboborinha, princípio director TG/119/4 de 17.4.2002 Alcachofra, princípio director TG/184/3 de 4.4.2001 Funcho, princípio director TG/183/3 de 4.4.2001 Salsa, princípio director TG/136/4 de 18.10.1991 Feijões de Espanha, princípio director TG/9/5 de 9.4.2003 Ervilha, princípio director TG/7/9 de 4.11.1994 (e correcção de 18.10.1996) Ruibarbo, princípio director TG/62/6 de 24.3.1999 Escorcioneira, princípio director TG/116/3 de 21.10.1988 Beringela, princípio director TG/117/4 de 17.4.2002 Fava, princípio director TG/206/1 of 9.4.2003 O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).