Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/2003 p. 0010 - 0014
Directiva 2003/66/CE da Comissão de 3 de Julho de 2003 que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(1), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o, Considerando o seguinte: (1) Ao consumo de electricidade dos frigoríficos e congeladores e suas combinações corresponde uma parte significativa da procura total de energia para uso doméstico na Comunidade. O consumo energético destes aparelhos pode ainda ser reduzido de forma significativa. (2) O êxito do sistema de rotulagem introduzido pela Directiva 94/2/CE da Comissão(2), em conjugação com a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações(3), conduziu a uma subida de mais de 30 % no índice de eficiência dos novos frigoríficos e congeladores entre 1996 e 2000. (3) Cerca de 20 % dos aparelhos frigoríficos vendidos em 2000 correspondiam à classe máxima (A) de eficiência energética e, em alguns mercados, a percentagem ultrapassou 50 %. A quota de mercado dos aparelhos da classe A está a aumentar rapidamente. Por conseguinte, é necessário introduzir mais duas classes, A+ e A++, como solução provisória até que se proceda à revisão completa das classes de rotulagem energética. (4) Se não forem definidas novas classes de eficiência superior, atenuar-se-á ou inclusive desaparecerá o efeito benéfico da rotulagem relativa à eficiência energética. (5) A Directiva 94/2/CE da Comissão deve, portanto, ser alterada. É, além disso, possível aproveitar a ocasião para melhor harmonizar a directiva com as directivas similares recentemente adoptadas que dão execução à Directiva 92/75/CEE. (6) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 94/2/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 1.o os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: "2. As informações exigidas pela presente directiva devem obter-se através de medições efectuadas em conformidade com as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização (CEN, Cenelec e ETSI), sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), cujos números de referência foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia e relativamente às quais os Estados-Membros publicaram os números de referência das normas nacionais que as transpõem. 3. O disposto nos anexos I, II e III, em matéria de prestação de informações sobre o ruído, aplica-se unicamente no caso de tais informações serem requeridas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/594/CEE. Estas informações serão estabelecidas em conformidade com o disposto na Directiva 86/594/CEE. 4. São aplicáveis, na presente directiva, as definições estabelecidas no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 92/75/CEE.". 2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:"Quando as informações relativas a uma combinação específica de modelos forem obtidas através de cálculos baseados na concepção e/ou extrapolação de outras combinações, a documentação deve incluir, em pormenor, tais cálculos e/ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos (pormenores do modelo matemático de cálculo do comportamento funcional e das medições realizadas para verificar esse modelo).". b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Se os aparelhos forem disponibilizados para venda, aluguer ou locação-compra por meio de uma comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, como ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência e anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir todas as informações especificadas no anexo III.". 3. Os anexos I, II, III e V são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. 4. O anexo VI é suprimido. Artigo 2.o Os Estados-Membros autorizarão a circulação dos rótulos, fichas e comunicações referidos no n.o 5 do artigo 12.o da Directiva 94/2/CE, que contêm as informações revistas de acordo com a presente directiva, o mais tardar a 1 de Julho de 2004. Os Estados-Membros velarão por que, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2004, todos os rótulos, fichas e comunicações a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o sejam conformes aos modelos revistos. Artigo 3.o Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar a 30 de Junho de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições referidas no n.o 1, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão determinadas pelos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. (2) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1. (3) JO L 236 de 18.9.1996, p. 36. (4) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. ANEXO 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) Sob a epígrafe "Notas relativas à etiqueta", a frase final "Nota: Os termos de outras línguas equivalentes aos acima descritos constam do anexo VI", é suprimida. b) Sob a epígrafe "Impressão": i) é inserido o seguinte texto a seguir à ilustração: "A letra indicadora dos aparelhos das classes A+ e A++ corresponderá às seguintes ilustrações e será colocada na mesma posição que a letra A indicadora dos aparelhos da classe A. >PIC FILE= "L_2003170PT.001202.TIF">" ii) a frase final, que começa por "Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no 'guia de desenho das etiquetas para frigorífico/congelador'", ... é suprimida. 2. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo V, expressa sob a forma 'classe de eficiência energética... numa escala de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente)'. Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente)."; b) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: "8. Volume útil do compartimento para alimentos congelados e do compartimento de refrigeração, caso exista, nos termos das normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o - omitir no que respeita às categorias 1, 2 e 3. No que respeita aos aparelhos da categoria 3, indicar o volume útil do 'compartimento do gelo'."; c) É aditado o seguinte ponto 15: "15. Deve declarar-se se o modelo fabricado se destina a ser encastrado."; d) É suprimida a "nota" final. 3. O anexo III é alterado do seguinte modo: É suprimida a "nota" final. 4. No anexo V, é inserido o seguinte texto, após o título "CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA": "PARTE 1: Definições das Classes A+ e A++ Um aparelho será classificado como A+ ou A++ consoante o intervalo especificado no quadro 1 em que se situe o seu índice de eficiência energética alfa (Iα). Quadro 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> No quadro 1 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: AC= consumo anual de energia do aparelho (nota V do anexo I). SCα= consumo médio anual de energia α do aparelho SCα é calculado da seguinte forma >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> em que: Vc é o volume líquido (em litros) do compartimento (em conformidade com as normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o) Tc é a temperatura nominal (em °C) do compartimento Os valores de Mα and Nα são dados no quadro 2 e os de FF, CC, BI e CH no quadro 3 Quadro 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se um aparelho não pertencer às classes A+ e A++, será classificado de acordo com a parte 2. PARTE 2: Definições das classes A a G ...".