Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 178 de 17/07/2003 p. 0023 - 0023
Directiva 2003/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera a Directiva 95/2/CE no que respeita às condições de utilização do aditivo alimentar E 425 konjac (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(4), autoriza a utilização do aditivo alimentar E 425 konjac nos géneros alimentícios sob determinadas condições. (2) A Comissão tomou medidas para proibir temporariamente a colocação no mercado de mini-embalagens de gelatina contendo E 425 konjac, dado que se verificou serem perigosas por terem causado, em países terceiros, a morte por asfixia de várias crianças e pessoas idosas. (3) Alguns produtores de mini-embalagens de gelatina reconhecem o risco para a saúde humana apondo na embalagem do alimento uma advertência que salienta o risco para as crianças e para os idosos. (4) Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros que adoptaram medidas a nível nacional, pode concluir-se que as mini-embalagens de gelatina contendo E 425 konjac constituem um risco de ameaça para a vida. Para além da sua forma e dimensão, as propriedades físicas e químicas do konjac levam também a que as mini-embalagens de gelatina constituam um risco grave para a saúde humana. (5) No caso em apreço, a advertência através da rotulagem não é suficiente para proteger a saúde humana, especialmente no que diz respeito às crianças. (6) É necessário alterar as condições de utilização do E 425 konjac no que respeita à sua utilização em produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as mini-embalagens de gelatina. (7) Consequentemente, a Directiva 95/2/CE deve ser alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No anexo IV da Directiva 95/2/CE, na entrada respeitante ao E 425: konjac: i) goma de konjac ii) glucomanano de konjac, o texto "Géneros alimentícios em geral (com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o)" é substituído por "Géneros alimentícios em geral (com excepção dos referidos no n.o 3 do artigo 2.o e dos produtos de confeitaria à base de gelificantes, incluindo as mini-embalagens de gelatina)". Artigo 2.o Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 17 de Janeiro de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox O Presidente O Presidente G. Drys (1) JO C 331 E de 31.12.2002, p. 124. (2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 39. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Maio de 2003. (4) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE (JO L 55 de 24.2.2001, p. 59).