Directiva 2003/47/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0047 - 0048
Directiva 2003/47/CE da Comissão de 4 de Junho de 2003 que altera os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/22/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea c) do segundo parágrafo do seu artigo 14.o, Tendo em conta o acordo do Estado-Membro em causa, Considerando o seguinte: (1) Na sequência das informações fornecidas por Portugal com base em informações recentes, afigura-se que a zona protegida relativamente ao Gonipterus scutellatus Gyll. deve ser alterada e restringida apenas aos Açores. (2) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2002/36/CE(3) da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE, foram indevidamente adoptadas novas disposições relativamente ao solo e substrato, agregado ou associado aos vegetais, originários de Chipre e Malta. (3) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2002/36/CE, o texto da secção I, ponto 2 da parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE foi alterado sem que fossem mencionados os produtos vegetais pertinentes. (4) Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 15 de Junho de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 16 de Junho de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 10. (3) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16. ANEXO Os anexos da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo: 1. Na parte B, alínea a), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. No anexo IV: a) Na secção I da parte A, são suprimidos os termos "Chipre, Malta," da coluna esquerda do ponto 34; b) Na parte B, o texto da coluna direita do ponto 19 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 3. Na parte B, secção I, do anexo V: a) No ponto 2, o texto passa a ter a seguinte redacção: "Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de: - Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae, - coníferas (Coniferales), - Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte, - Prunus L., originárias de países não europeus, - flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus, - produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L. e Ocimum L."; b) Na alínea b) do ponto 7, são suprimidos os termos "Chipre, Malta,".