Directiva 2003/46/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no respeitante a certas zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0045 - 0046
Directiva 2003/46/CE da Comissão de 4 de Junho de 2003 que altera a Directiva 2001/32/CE no respeitante a certas zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/22/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2.o, Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia, Considerando o seguinte: (1) A Grécia encontra-se, desde 1993, reconhecida como uma zona protegida relativamente a Gonipterus scutellatus Gyll., ao abrigo da Directiva 92/76/CEE da Comissão(3) e, posteriormente, da Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/21/CE(5). (2) Na sequência de um erro material ocorrido aquando da preparação da Directiva 2003/21/CE, que altera a Directiva 2001/32/CE, o texto alterado não refere a Grécia em relação a Gonipterus scutellatus Gyll. No entanto, as razões que levaram a que a Grécia fosse reconhecida como uma zona protegida relativamente a Gonipterus scutellatus Gyll. continuam a ser válidas. (3) Por conseguinte, a Directiva 2001/32/CE deve ser alterada em conformidade. (4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 15 de Junho de 2003 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 16 de Junho de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 10. (3) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12. (4) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. (5) JO L 78 de 25.3.2003, p. 8. ANEXO No anexo da Directiva 2001/32/CE, alínea a), o texto da coluna direita do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"