Directiva 2003/28/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2003, que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 090 de 08/04/2003 p. 0045 - 0046
Directiva 2003/28/CE da Comissão de 7 de Abril de 2003 que adapta ao progresso técnico, pela quarta vez, a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/7/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Os anexos A e B da Directiva 94/55/CE mencionam os anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, vulgarmente denominado ADR, aplicável a partir de 1 de Julho de 2001. (2) O ADR é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a versão alterada estará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, com um prazo de transição até 30 de Junho de 2003. (3) O anexo C contém referências aos marginais que devem tornar-se pontos. (4) É por conseguinte necessário alterar os anexos da Directiva 94/55/CE. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos da Directiva 94/55/CE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo A passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO A Disposições do anexo A do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído pelo termo "Estado-Membro". O texto das alterações da versão de 2003 do anexo A do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.". 2. O anexo B passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO b Disposições do anexo B do Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (ADR), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003, subentendendo-se que o termo "parte contratante" é substituído pelo termo "Estado-Membro". O texto codificado das alterações da versão de 2003 do anexo B do ADR será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.". 3. O anexo C é alterado em conformidade com o anexo C da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. (2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 43. ANEXO "ANEXO C 1. No ponto 2, substituir "é o marginal 10 599 do anexo B" por "é o capítulo 1.9 do anexo A". 2. No ponto 4, substituir "é o marginal 2 211 do anexo A" por "é constituída pelas definições de 'garrafa', 'tubo', 'tambor sob pressão', 'recipiente criogénico' e 'bateria de garrafas' constantes da secção 1.2.1 do anexo A". 3. No ponto 5, substituir "são os marginais 2 010 e 10 602 dos anexos A e B" por "são as do capítulo 1.5 do anexo A".".