32003H0090

Recomendação do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, tendo em vista a emissão de um alerta rápido endereçado à França destinado a impedir a ocorrência de um défice excessivo

Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/2003 p. 0018 - 0019


Recomendação do Conselho

de 21 de Janeiro de 2003

tendo em vista a emissão de um alerta rápido endereçado à França destinado a impedir a ocorrência de um défice excessivo

(2003/90/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 99.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97, no âmbito do pacto de estabilidade e crescimento, estabelece um mecanismo de alerta rápido destinado a prevenir os Estados-Membros, numa fase precoce, da necessidade de efectuarem os ajustamentos orçamentais necessários para evitarem que o seu défice público se torne excessivo. Deve ser emitido um alerta rápido quando o Conselho identifique desvios significativos, efectivos ou previsíveis, da situação orçamental de um Estado-Membro relativamente ao seu objectivo orçamental a médio prazo, ou à trajectória de ajustamento em direcção a esse objectivo, tal como estabelecidos no programa de estabilidade desse Estado-Membro no que diz respeito ao saldo orçamental do sector público administrativo.

(2) Na resolução relativa ao pacto de estabilidade e crescimento aprovada em Amesterdão em 17 de Junho de 1997(2), o Conselho Europeu convidou todas as partes a aplicar o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de forma rigorosa e oportuna.

(3) Na actualização de 2001 do programa de estabilidade da França, relativamente à qual o Conselho emitiu o seu parecer em 12 de Fevereiro de 2002(3), as autoridades francesas fixavam como objectivo um défice do sector público administrativo equivalente a 1,4 % do produto interno bruto (PIB) em 2002 e a 1,3 % do PIB em 2003. As autoridades francesas, quando em Fevereiro reviram para baixo as suas projecções relativas ao crescimento real do PIB em 2002, de 2,5 % para 1,5 %, rectificaram concomitantemente as suas projecções no que se refere ao défice do sector público administrativo para o mesmo ano, aumentando-as para 1,8 % do PIB.

(4) O défice do sector público administrativo francês em 2002 está agora estimado em 2,8 % do PIB pelas autoridades francesas, e em 2,7 % do PIB pela Comissão, devendo por conseguinte situar-se 1,4 pontos percentuais acima do objectivo inicial estabelecido na actualização de 2001 do programa de estabilidade. De acordo com os cálculos dos serviços da Comissão, menos de metade do desvio total verificado a nível do défice público em 2002, ou seja o correspondente a 0,5 pontos percentuais do PIB, pode atribuir-se a factores conjunturais. A parte restante constitui uma deterioração do saldo corrigido de variações cíclicas.

(5) Em consequência desta derrapagem, a situação orçamental francesa em 2002 encontra-se longe do equilíbrio, tanto em termos efectivos como corrigidos de variações cíclicas. Efectivamente, os serviços da Comissão estimam que o défice corrigido de variações cíclicas tenha aumentado de cerca de 2 % do PIB em 2001 para 2,7 % do PIB em 2002. Este nível é claramente excessivo para assegurar que o défice do sector público administrativo não ultrapasse o valor de referência de 3 % do PIB em caso de flutuações conjunturais normais.

(6) O projecto de orçamento para 2003 apresentado em Setembro prevê uma ligeira redução do défice do sector público administrativo para 2,6 % do PIB, no contexto de uma aceleração esperada do crescimento real do PIB, que deverá atingir 2,5 %. As orientações gerais das políticas económicas para 2002 recomendavam à França que procurasse obter em 2003 uma redução do défice suficiente para assegurar a possibilidade de se alcançar em 2004 uma situação próxima do equilíbrio. Segundo os cálculos da Comissão baseados na actualização do programa francês, o défice orçamental corrigido de variações cíclicas deverá diminuir ligeiramente, de 0,2 %, para atingir 2,6 % em 2003.

(7) Tendo também em conta o risco significativo de uma sobrestimação das perspectivas macro-económicas, a situação orçamental prevista no projecto de orçamento para 2003 situa-se num nível que poderá conduzir à ocorrência de um défice excessivo, caso a recuperação seja menos pronunciada do que se pressupõe no orçamento ou caso se verifique uma nova derrapagem no orçamento de 2003. As previsões do Outono da Comissão apontam para um aumento do défice do sector público administrativo, de 2,7 % do PIB em 2002 para 2,9 % em 2003, num contexto em que o crescimento real do PIB acelera de 1,0 % em 2002 para 2,0 % em 2003.

(8) Tendo em conta estes elementos, o risco de o défice do sector público administrativo exceder o limiar de 3 % não foi eliminado. Além disso, este desvio tem efeitos sobre os compromissos a médio prazo, uma vez que a obtenção de uma posição próxima do equilíbrio é agora adiada.

(9) Com base nas informações facultadas pelas autoridades francesas e nas avaliações efectuadas pela Comissão, o Conselho identifica a existência de um desvio significativo na acepção do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(10) É necessário emitir um alerta rápido endereçado à França para evitar a ocorrência de um défice excessivo,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1. O Governo francês deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o défice do sector público administrativo não exceda em 2003 o valor de 3 % do PIB.

2. A adopção de medidas susceptíveis de melhorar a situação orçamental corrigida de variações cíclicas em pelo menos 0,5 pontos percentuais do PIB não só reduziria o risco de o défice do sector público administrativo ultrapassar o limiar de 3 % do PIB em 2003 como contribuiria igualmente para a retoma de uma trajectória de consolidação orçamental que conduza a uma situação próxima do equilíbrio a partir de 2003.

3. Deverá prosseguir-se também nos anos subsequentes um ajustamento contínuo da situação orçamental estrutural em pelo menos 0,5 % do PIB ao ano, para se alcançar uma situação orçamental a médio prazo próxima do equilíbrio ou excedentária até 2006.

A República Francesa é a destinatária da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Christodoulakis

(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3) JO C 51 de 26.2.2002, p. 4.