Recomendação do Conselho, de 2 de Dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco
Jornal Oficial nº L 022 de 25/01/2003 p. 0031 - 0034
Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2002 relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 4 do seu artigo 152.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 152.o do Tratado, a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. (2) A resolução do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 18 de Julho de 1989, respeitante à proibição de fumar nos locais que acolhem público(2), fornece aos Estados-Membros orientações para a protecção dos não fumadores. Na sequência do relatório da Comissão sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros a esta iniciativa(3), a presente recomendação reforça essa protecção e identifica grupos particularmente vulneráveis. (3) A resolução do Conselho de 26 de Novembro de 1996 relativa à redução do tabagismo na Comunidade Europeia(4) reconheceu a necessidade de se desenvolver uma estratégia eficaz de luta contra o consumo de tabaco, que contempla alguns dos elementos incluídos na presente recomendação. (4) As conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 1999, sobre a luta contra o consumo de tabaco(5) salientavam a necessidade de se desenvolver uma estratégia global, que inclui algumas medidas que constam da presente recomendação relativamente à protecção de menores (regras para as condições de venda, vendas por meios electrónicos e máquinas de distribuição automática). (5) A resolução do Conselho de 29 de Junho de 2000, sobre a acção em matéria de determinantes da saúde(6), tomou nota dos debates da Conferência Europeia sobre os determinantes da saúde na União Europeia, realizada em Évora em 15 e 16 de Março de 2000, que colocou ênfase particular, nomeadamente, no tabaco e que recomendou toda uma série de medidas centradas na resolução dos desafios que se levantam nestes domínios. (6) A existência de 500000 óbidos por ano na Comunidade Europeia relacionados com o tabagismo e o aumento preocupante do número de crianças e de adolescente que começam a fumar justificam as acções recomendadas. O tabagismo é prejudicial para a saúde humana, uma vez que os fumadores se tornam dependentes da nicotina e vítimas de doenças incapacitantes ou mortais, como o cancro do pulmão e de outros órgãos, a doença isquémica cardíaca e outras doenças circulatórias, e doenças respiratórias, como o enfisema. (7) A prevenção do tabagismo e a luta antitabaco são já objectivos prioritários nas políticas dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia em matéria de saúde pública. No entanto, o tabagismo constitui ainda a maior causa de mortes evitáveis na União Europeia, continuando a ser decepcionantes os progressos na redução do consumo do tabaco e da incidência de tabagismo. Além do mais, as estratégias de publicidade, comercialização e promoção utilizadas pela indústria tabaqueira fomentam o consumo de tabaco e aumentam, assim, as taxas de mortalidade e morbilidade, já elevadas, provocadas pelo uso de produtos do tabaco. Algumas destas estratégias parecem visar os jovens durante os anos de escolaridade, a fim de substituir o grande número de fumadores que morrem todos os anos. É, na realidade, um facto que 60 % dos fumadores adquirem o hábito de fumar antes dos 13 anos e 90 % antes dos 18 anos. (8) Através do programa "A Europa contra o Cancro"(7), a Comunidade Europeia colocou entre os seus objectivos o de contribuir para a melhoria da saúde dos seus cidadãos através da redução do número de casos de cancro e de outras doenças relacionadas com o tabagismo. (9) A Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco(8) e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco(9) tratam da luta antitabaco no contexto da realização e da consolidação do mercado interno e da eliminação dos entraves ao seu bom funcionamento, tendo simultaneamente por base um elevado nível de protecção da saúde pública. (10) Algumas medidas que deviam fazer parte de uma política global de luta antitabaco, como a proibição de publicidade em painéis e cartazes, ou de publicidade em cinemas, não podem actualmente ser objecto de harmonização nos termos das regras do mercado interno da Comunidade numa disposição separada sobre o tabaco. (11) Todos os factos acima referidos salientam a necessidade de uma abordagem global da luta antitabaco, tendo em vista reduzir a incidência de doenças induzidas pelo tabagismo na Comunidade. (12) No contexto de uma política global de luta antitabaco, torna-se essencial adoptar medidas destinadas especialmente à redução da procura de produtos do tabaco por parte de crianças e de adolescente. Essas medidas podem incluir acções destinadas a reduzir a oferta de tabaco a crianças e adolescente e a proibir certos tipos de estratégias de publicidade, comercialização e promoção de produtos do tabaco, tendo em conta que essas estratégias incidem indiscriminadamente sobre os jovens e sobre outros grupos etários. (13) Determinadas formas de venda e distribuição de produtos do tabaco facilitam o acesso de crianças e adolescente a estes produtos, pelo que deviam ser regulamentadas pelos Estados-Membros. (14) Visto que as máquinas de distribuição automática estão à vista tanto de consumidores como de não consumidores, não deviam ser utilizadas para fazer publicidade a não ser o que seja estritamente necessário para indicar os produtos vendidos. (15) Existem duas outras importantes medidas a nível da Comunidade Europeia que tratam da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco. A Directiva de 1989 relativa à Televisão sem Fronteiras(10) proíbe todas as formas de publicidade televisiva aos produtos do tabaco e prevê que os programas televisivos não possam ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos à base de tabaco. A actual proposta de directiva em matéria de publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco prevê a proibição da publicidade ao tabaco na imprensa e em outras publicações, na rádio e nos serviços da sociedade da informação. Esta proposta prevê igualmente a proibição de as empresas tabaqueiras patrocinarem programas de rádio e acontecimentos que envolvam ou se realizem em vários Estados-Membros ou que tenham efeitos transfronteiriços. (16) A presente recomendação trata de outros tipos de práticas de publicidade, comercialização e promoção utilizadas pela indústria e destinadas a promover o consumo do tabaco, que podem chegar indiscriminadamente a crianças e adolescente. Essas práticas incluem a utilização de marcas de tabaco em produtos ou serviços não relacionados com o tabaco ("brand-stretching") e/ou roupas ("merchandising"), o uso de artigos promocionais (objectos vulgares como cinzeiros, isqueiros, chapéus-de-sol e outros objectos semelhantes) e de amostras de tabaco, o uso e a comunicação de promoções de venda (tais como descontos, ofertas, prémios ou oportunidades de participar em concursos ou jogos promocionais), o uso de painéis, cartazes e outras técnicas de publicidade "de interior" ou "de exterior" (tais como publicidade em máquinas de distribuição automática), o uso de publicidade ao tabaco em cinemas, bem como outras formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco. De facto, as autoridades dos Estados-Membros deviam tomar as medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, de acordo com as constituições ou princípios constitucionais, nacionais a fim de proibir especificamente estas actividades, que constituem meios de promoção dos produtos do tabaco, contornando as proibições de publicidade directa ao tabaco já em vigor para certos meios da comunicação social. (17) A Organização Mundial de Saúde e o Banco Mundial recomendam que os países proíbam todas as formas de publicidade e promoção dos produtos do tabaco. Nos casos em que apenas são proibidas determinadas formas de publicidade directa ao tabaco, a indústria tabaqueira desvia frequentemente as suas despesas em matéria de publicidade para outras estratégias de comercialização, patrocínio e promoção, recorrendo a meios criativos e indirectos de promover os produtos do tabaco, especialmente junto dos jovens. Deste modo, podem ser limitados os efeitos das proibições parciais de publicidade sobre o consumo do tabaco. Além disso, o Banco Mundial concluiu que a publicidade aumenta o consumo de cigarros e que uma legislação que proibisse a publicidade reduziria o consumo, desde que fosse global e abrangesse todos os meios de comunicação social, bem como todas as utilizações de nomes e logotipos de marcas. Essa redução no consumo de cigarros traria benefícios imediatos a curto e a longo prazo para a saúde pública. Numa perspectiva de saúde pública, a obtenção de informações sobre as despesas globais da indústria tabaqueira na promoção de produtos do tabaco constitui, portanto, uma condição prévia importante para o controlo da eficácia das políticas de luta antitabaco. Essas informações permitiriam determinar se as restrições impostas estão a ser contornadas, em especial mediante o desvio de orçamentos para formas de promoção novas ou isentas de limitações. Deveria exigir-se à indústria tabaqueira que procedesse a declarações periódicas dessas despesas. (18) Atendendo aos riscos para a saúde associados ao tabagismo passivo, os Estados-Membros deveriam ter como objectivo a protecção dos fumadores e não fumadores contra o fumo do tabaco no ambiente. (19) Os Estados-Membros deveriam continuar a desenvolver estratégias e medidas destinadas a reduzir a prevalência do tabagismo, por exemplo através do reforço de programas de educação para a saúde, a fim de aumentar a compreensão dos riscos do tabagismo, bem como outros programas de prevenção para desencorajar o tabagismo. (20) A Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, actualmente a ser negociada, aborda muitos dos aspectos tratados na presente recomendação. É, por conseguinte, importante garantir que as medidas contidas na presente recomendação sejam coerentes com os elementos constantes do projecto da CQLA, cuja discussão está actualmente em curso, RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS: 1. Que adoptem medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, de acordo com as práticas e condições nacionais, a fim de impedir a venda de produtos do tabaco a crianças e adolescente, nomeadamente: a) Exigindo que os vendedores de produtos do tabaco verifiquem se os compradores desses produtos atingiram a idade prevista na legislação nacional para a sua aquisição, caso esse limite de idade exista; b) Retirando os produtos do tabaco dos expositores de livre serviço nos pontos de venda a retalho; c) Restringindo o acesso às máquinas de distribuição automática de tabaco aos locais acessíveis às pessoas com idade superior ao limite previsto na legislação nacional para a compra de produtos do tabaco, caso esse limite de idade exista, ou regulamentando o acesso aos produtos vendidos por essas máquinas de um modo igualmente eficaz; d) Restringindo as vendas a retalho de tabaco à distância, a adultos, por exemplo através da internet, mediante a utilização de meios técnicos adequados; e) Proibindo a venda de guloseimas e brinquedos destinados a crianças e fabricados com a clara intenção de que a aparência do produto e/ou da embalagem se assemelhe à de um produto do tabaco; f) Proibindo a venda de cigarros por unidade ou em maços com menos de 19 unidades. 2. Que adoptem medidas legislativas e/ou administrativas adequadas, de acordo com as constituições ou princípios constitucionais nacionais, a fim de proibir as seguintes formas de publicidade e promoção: a) O uso de marcas de tabaco em produtos ou serviços não relacionados com o tabaco; b) O uso de artigos promocionais (cinzeiros, isqueiros, chapéus-de-sol, etc.) e de amostras de tabaco; c) O uso e a comunicação de vendas promocionais, como por exemplo o desconto, oferta gratuita, um prémio ou oportunidade de participar num concurso promocional ou jogo; d) O uso de painéis, cartazes e outras técnicas publicitárias "de interior" e "de exterior" (como a publicidade nas máquinas de distribuição automática); e) O uso de publicidade nos cinemas; e f) Todas as outras formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco. 3. Que adoptem medidas adequadas, mediante a aprovação de legislação ou outros métodos em conformidade com as práticas e condições nacionais, a fim de exigir a fabricantes, importadores e comerciantes em grande escala de produtos do tabaco e de produtos e serviços que ostentem a mesma marca que os produtos do tabaco que forneçam aos Estados-Membros informações sobre as respectivas despesas em campanhas de publicidade, comercialização, patrocínio e promoção não proibidas no âmbito da legislação nacional ou comunitária. 4. Que implementem legislação e/ou outras medidas eficazes de acordo com as práticas e condições nacionais ao nível adequado, governamental ou não governamental, de modo a assegurar uma protecção contra a exposição ao fumo do tabaco nos locais de trabalho situados no interior, em locais públicos fechados e nos transportes públicos. Deve dar-se prioridade, nomeadamente, aos estabelecimentos de ensino, aos estabelecimentos de cuidados de saúde e aos locais que prestem serviços a crianças. 5. Que prossigam a elaboração de estratégias e de medidas destinadas a reduzir a prevalência do tabagismo, por exemplo através do reforço de programas globais de educação para a saúde, em particular nas escolas, e de programas gerais destinados a desencorajar o início do uso de produtos do tabaco e a superar a sua dependência. 6. Que utilizem plenamente a contribuição dos jovens nas políticas e acções relativas à saúde juvenil, em especial no domínio da informação, e incentivem actividades específicas que sejam lançadas, planeadas, realizadas e avaliadas por jovens. 7. Que adoptem e implementem medidas adequadas em matéria de preços dos produtos do tabaco, por forma a desencorajar o consumo do tabaco. 8. Que implementem todos os procedimentos necessários e adequados para verificar o cumprimento das medidas enunciadas na presente recomendação. 9. Que informem a Comissão, de dois em dois anos, sobre as medidas tomadas na sequência da presente recomendação. CONVIDA A COMISSÃO: 1. A acompanhar e avaliar os progressos e as medidas levadas a cabo nos Estados-Membros e a nível comunitário. 2. A apresentar um relatório sobre a aplicação das medidas propostas, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, até ao termo do primeiro ano após a data de recepção das informações dos Estados-Membros apresentadas em conformidade com a presente recomendação. 3. A considerar até que ponto se mostram eficazes as medidas indicadas na presente recomendação e a analisar a necessidade de novas acções, em particular se forem identificadas disparidades no mercado interno nos domínios abrangidos pela presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente B. Bendtsen (1) Parecer de 18 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO C 189 de 26.7.1989, p. 1. (3) COM(96) 573 final. (4) JO C 374 de 11.12.1996, p. 4. (5) JO C 86 de 24.3.2000, p. 4. (6) JO C 218 de 31.7.2000, p. 8. (7) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9. (8) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26. (9) JO C 270 de 25.9.2001, p. 97. (10) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.