Recomendação da Comissão, de 15 de Janeiro de 2003, relativa às orientações para auxiliar os Estados-Membros na preparação de planos nacionais de redução de emissões, conforme o previsto na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 9]
Jornal Oficial nº L 016 de 22/01/2003 p. 0059 - 0067
Recomendação da Comissão de 15 de Janeiro de 2003 relativa às orientações para auxiliar os Estados-Membros na preparação de planos nacionais de redução de emissões, conforme o previsto na Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão [notificada com o número C(2003) 9] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/47/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(1), e, em especial, o n.o 6, alínea d) do quinto parágrafo, do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2001/80/CE, os Estados-Membros devem reduzir as emissões provenientes de grandes instalações de combustão, com início, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2008. (2) A directiva oferece duas opções para a redução de emissões das instalações existentes: através da aplicação de valores-limite de emissão específicos ou através da implementação de um plano nacional de redução das emissões dessas instalações. (3) A Comissão deve emitir orientações para auxiliar os Estados-Membros que optem por um plano nacional de redução das emissões na preparação desse plano, RECOMENDA: 1. O Estado-Membro que opte por adoptar um plano nacional de redução de emissões como forma de aplicar as disposições da Directiva 2001/80/CE às instalações existentes, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o da directiva, deve ter em conta as orientações constantes do anexo à presente recomendação. 2. Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. ANEXO 1. INTRODUÇÃO Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2001/80/CE, os Estados-Membros têm de atingir reduções significativas das emissões de instalações existentes, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2008, mediante a adopção de uma das seguintes opções, identificadas no n.o 3 do artigo 4.o: - Opção 1: cumprimento dos valores-limite de emissão (emmission limit values-ELV). Segundo esta opção, o cumprimento da nova directiva será realizado se o funcionamento de todas as instalações existentes respeitar os valores-limite de emissão constantes da parte A dos anexos III a VII, no que respeita ao SO2, NOx e poeiras atmosféricas e, quando apropriado, aplicando os artigos 5.o, 7.o e 8.o da Directiva 2001/80/CE. - Opção 2: adopção de um plano nacional de redução de emissões. Como alternativa à opção ELV, os Estados-Membros podem adoptar um plano nacional de redução de emissões, como previsto no n.o 6 do artigo 4.o O plano "deve reduzir as emissões anuais totais de óxido de azoto (NOx), dióxido de enxofre (SO2) e poeiras atmosféricas das instalações existentes para os níveis que teriam sido alcançados mediante a aplicação dos valores-limite de emissão ..., às instalações existentes em funcionamento em 2000 ..., com base, para cada instalação, no tempo real de exploração anual, no combustível utilizado e na potência térmica, segundo a média dos últimos cinco anos de funcionamento, até 2000 inclusive". Além disso, "o encerramento de uma instalação abrangida pelo plano nacional de redução das emissões não deve provocar um aumento das emissões totais anuais das restantes instalações abrangidas por esse plano." O plano deve ainda "incluir os objectivos e as metas com eles relacionadas, as medidas e calendários para alcançar esses objectivos e metas, e ainda um mecanismo de vigilância.". As instalações existentes podem ser isentas dos ELV especificados na Directiva 2001/80/CE ou da inclusão num plano nacional de redução das emissões se optarem pela derrogação de limitação da vida útil (n.o 4 do artigo 4.o). Esta derrogação aplica-se se "o operador da instalação existente se comprometer, numa declaração por escrito apresentada à autoridade competente até 30 de Junho de 2004, a não explorar a instalação mais do que 20000 horas a partir de 1 de Janeiro de 2008 e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2015.". Nos termos do n.o 6, alínea d) do quinto parágrafo, do artigo 4.o da directiva, a Comissão deve emitir orientações para auxiliar os Estados-Membros que optem por um plano nacional de redução das emissões na preparação desse plano. 1.1. Relação entre os planos nacionais de redução das emissões previsto na nova directiva "Grandes instalações de combustão" e outras políticas fundamentais Ao preparar o plano nacional de redução das emissões previsto na Directiva 2001/80/CE, o Estado-Membro deve também ter em conta as obrigações decorrentes da restante legislação comunitária, nomeadamente a Directiva IPPC [Directiva 96/61/CE do Conselho, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26)]. A Directiva 2001/80/CE prevê especificamente que "o plano nacional de redução das emissões não pode em circunstância alguma isentar uma instalação do cumprimento das disposições da legislação comunitária relevante, incluindo designadamente a Directiva 96/61/CE". Nos termos do artigo 5.o da Directiva IPPC, as instalações existentes terão de respeitar as obrigações decorrentes dessa directiva até 30 de Outubro de 2007. 1.2. Perfil das instalações de combustão existentes num Estado-Membro hipotético O Estado-Membro que opte por preparar um plano nacional de redução das emissões deverá compilar uma lista das instalações a incluir nesse plano, juntamente com os dados relativos aos combustíveis usados, às características operacionais e demais particularidades. Esses dados deverão ser compilados e apresentados conforme o quadro A.1 do apêndice A. Alguns dados poderão ter de ser obtidos através de cálculos (por exemplo, fluxo médio anual de gases residuais). Os dados essenciais de cada instalação deverão incluir: - os tipos de combustíveis, - a capacidade da instalação, - o tempo de funcionamento anual (quando forem relevantes as derrogações aplicáveis a tempos de funcionamento reduzidos); - as mais recentes emissões anuais de SO2, NOx e poeiras atmosféricas (não obrigatoriamente, mas na medida em que sejam úteis para apurar o respeito das obrigações), - emissões médias anuais não atenuadas de SO2, entre 1996 e 2000 (quando se usar o método da taxa de dessulfurização para calcular a contribuição da instalação para os objectivos de redução de emissões), e - taxa média anual de fluxo de gases residuais, entre 1996 e 2000 (para calcular o contributo da instalação para os objectivos de redução de emissões, excepto quando se usar o método da taxa de dessulfurização). 2. ESTABELECIMENTO DOS OBJECTIVOS DE UM PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DAS EMISSÕES Os objectivos do plano nacional de redução de emissões deverão incluir metas a atingir quanto ao total de emissões de SO2, NOx e poeiras atmosférica. As emissões do conjunto das instalações de combustão incluídas no plano nacional têm de respeitar os objectivos e os prazos relevantes. Os objectivos de emissões devem ser calculados, em cada Estado-Membro, com base nas contribuições da cada instalação, conforme o quadro A.2 do apêndice. 2.1. Contribuições individuais das instalações para os objectivos totais de emissões Nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 4.o, a contribuição de cada instalação para os objectivos relativos às emissões de SO2, NOx e poeiras atmosférica pode ser calculada pela seguinte equação: Contribuição da instalação para os objectivos (SpA) = taxa de fluxo de gases residuais (NC3ia) x ELV (mg/NC3) x 1,0 x 10-9 Na qual: - a taxa de fluxo de gases residuais é a taxa volumétrica de fluxo de gases residuais que consta da tabela do documento de referência em milhões de metros cúbicos por ano, na média dos últimos cinco anos de funcionamento até 2000 inclusive. É expressa nas condições normais de temperatura (273K) expressão (101,3kPa), nas condições de referência de oxigénio relevantes e após dedução do teor de vapor de água, - ELV é o valor-limite de emissões expresso em mg/NC3, pressupondo um teor de oxigénio em volume nos gases residuais de 3 %, no caso de combustíveis líquidos e gasosos, e de 6 % no caso de combustíveis sólidos, - SpA = toneladas/ano Esta equação será aplicada em todos os casos, excepto quando se aplique o método da taxa de dessulfurização para o SO2 (ver anexo III da directiva, nota constante da parte A). Nestes casos, a contribuição duma instalação para os objectivos de emissões de SO2 pode ser calculada pela seguinte equação: Contribuição da instalação para os objectivos (spA) = emissões não atenuadas de SO2 (spA) x [1 - (taxa de dessulfurização %/100)] Na qual: - as emissões não atenuadas de SO2 representam as emissões anuais de SO2, na média dos últimos cinco anos de funcionamento até 2000 inclusive, expressas em toneladas por ano, determinadas antes de qualquer atenuação por dessulfurização (incluindo a retenção de enxofre nas instalações e as cinzas); e - a taxa de dessulfurização é a definida no n.o 4 do artigo 2.o da directiva. 2.2. Prazos de aplicação As disposições da directiva incluem valores-limite mais rigorosos, aplicáveis a partir de 2016 e 2018. Há, portanto, três fases de aplicação, a saber: - de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2015 (os ELV aplicam-se, em geral, a partir de 1 de Janeiro de 2008), - de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2017 (desde 1.1.2016 aplicam-se os ELV de NOx mais rigorosos às instalações de combustíveis sólidos > 500 MWth e as derrogações aos ELV mais rigorosos de NOx e SO2 para instalações de combustíveis sólidos com um número reduzido de horas de funcionamento); e - a partir de 1 de Janeiro de 2018 (a partir de 1.1.2018 expiram as derrogações aos ELV de NOx para as instalações que usam combustíveis sólidos cujo conteúdo volátil seja < 10 %). 2.3. Objectivos totais de emissões O volume dos objectivos totais de emissões de SO2, NOx e poeiras atmosférica pode ser determinado pela soma das contribuições das instalações individuais para os respectivos objectivos de emissões: Objectivos de emissões do Estado-Membro (spA) = [sum ] (contribuições individuais das instalações para os objectivos) As eventuais diferenças dos objectivos de emissões em relação aos que constam do plano nacional de redução de emissões apresentado pelo Estado-Membro à Comissão até 27 de Novembro de 2003 podem estar ligadas aos seguintes motivos: - Derrogação de baixo factor de carga de NOx para as instalações de combustíveis sólidos > 500 MWth. Baseia-se na média anual dos últimos cinco anos de funcionamento a partir de 2008. Os Estados-Membros deverão designar as instalações específicas que irão fazer uso desta disposição nos planos a comunicar à Comissão. Contudo, estas designações poderão mudar durante a execução dos planos, mediante aprovação das autoridades competentes, desde que sejam adoptadas medidas de compensação conformes à directiva e que permitam atingir os mesmos objectivos globais. - A derrogação de limitação da vida útil. Os operadores poderão, até 30 de Junho de 2004, notificar a autoridade competente de que pretendem ser isentos da inclusão nos planos por optarem pela derrogação de limitação da vida útil (n.o 4 do artigo 4.o). Nos casos em que os operadores decidam optar por esta derrogação depois de o respectivo Estado-Membro ter feito a comunicação à Comissão mas antes de 30 de Junho de 2004, os Estados-Membros deverão comunicar quaisquer modificações ao plano que sejam necessárias. 3. MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DOS OBJECTIVOS Os Estados-Membros devem descrever as medidas previstas para atingir as reduções das emissões necessárias ao cumprimento da Directiva 2001/80/CE ao abrigo de planos nacionais de redução das emissões. Em primeiro lugar, as reduções mínimas de emissões necessárias para respeitar os objectivos devem ser calculadas subtraindo os objectivos anuais de emissões das mais recentes emissões anuais, conforme mostra o verso do quadro 1. Quadro 1 Determinação das reduções de emissões para cumprimento dos objectivos de emissões por um Estado-Membro hipotético >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: Os números constantes deste quadro são apenas exemplificativos. Em segundo lugar, após ter calculado as reduções mínimas anuais de emissões e os objectivos de emissões a respeitar, devem identificar-se as medidas que permitirão atingir estas reduções. Por exemplo, o cumprimento do plano pode ser conseguido mediante a substituição de combustíveis, modificações na combustão, técnicas de redução, gestão do factor de carga, etc. O processo de determinação das medidas concretas a adoptar será da responsabilidade individual dos Estados-Membros, que tomarão em conta, por exemplo, a relação custo-eficácia, a viabilidade, o impacto na segurança e diversidade das fontes de abastecimento de energia, as obrigações decorrentes de outras normas comunitárias e outros condicionalismos relevantes. Exemplos de medidas que permitirão o cumprimento dos objectivos são apresentados no quadro A.3 do anexo. As medidas previstas no quadro e comunicadas à Comissão nos planos nacionais de redução de emissões não impedem a adopção de outras medidas, desde que estas sejam conformes à directiva, condicionadas à aprovação pelas autoridades competentes e ao respeito dos objectivos do Estado-Membro. 4. CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO O calendário contendo as datas essenciais aplicáveis aos Estados-Membros que optem pela execução de um plano nacional consta do quadro 2 seguinte. Quadro 2 Etapas essenciais para a execução de um plano nacional de redução de emissões nos termos da Directiva 2001/80/CE >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. MECANISMO DE VIGILÂNCIA 5.1. Regulação pelas autoridades competentes A partir de 1 de Janeiro de 2008, deve ser posta em prática uma série de medidas de vigilância e de elaboração relatórios, em especial: - os operadores devem calcular as emissões totais anuais de SO2, NOx e poeiras atmosférica, de forma julgada satisfatória pelas autoridades competentes; confirmar a aplicação da derrogação de baixo tempo de funcionamento para os NOx e apresentar o registo dos tempos de actividade e inactividade das instalações excluídas pela derrogação de limitação da vida útil, - as autoridades competentes deverão verificar as estimativas dos operadores quanto ao total de emissões anuais de SO2, NOx e poeiras atmosférica, para todas as instalações incluídas no plano e comparar estes totais com os objectivos de emissões. Serão igualmente responsáveis pela regulação das instalações incluídas no plano, por forma a assegurar que o total de emissões anuais fique aquém dos objectivos de emissões. Além disso, devem criar um mecanismo que permita a identificação de encerramentos de instalações incluídas no plano e assegurar que o encerramento de qualquer instalação não provoque um aumento das emissões totais anuais das restantes instalações abrangidas por esse plano, e - os Estados-Membros devem igualmente assegurar que existem mecanismos de aprovação das alterações às medidas inicialmente previstas para cumprimento dos objectivos de redução previstos nos planos nacionais de redução das emissões. 5.2. Relatórios a apresentar à Comissão As obrigações de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros à Comissão são definidas no anexo VIII, secção B da Directiva 2001/80/CE. Além disso, os Estados-Membros poderão querer criar um sistema de informação a nível nacional para confirmar o desempenho tendo em conta os objectivos, e recomenda-se que o façam. Apêndice A QUADROS ILUSTRATIVOS A INCLUIR NOS PLANOS NACIONAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES ((As entradas constantes das linhas e colunas dos quadros deste apêndice são apenas exemplificativas.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>