Resolução do Conselho de 24 de Novembro de 2003 sobre o depósito de obras cinematográficas na União Europeia
Jornal Oficial nº C 295 de 05/12/2003 p. 0005 - 0006
Resolução do Conselho de 24 de Novembro de 2003 sobre o depósito de obras cinematográficas na União Europeia (2003/C 295/03) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Considerando o seguinte: (1) A Resolução do Conselho de 26 de Junho de 2000(1), relativa à conservação e valorização do património cinematográfico europeu, exorta os Estados-Membros a cooperarem no restauro e conservação do património cinematográfico, nomeadamente através do recurso às técnicas de digitalização, a trocarem boas práticas neste sector, a incentivarem a progressiva colocação em rede das bases de dados dos arquivos europeus e a ponderarem a possibilidade de utilizar estes acervos para fins educativos; (2) A Comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais(2) considerou o depósito legal de obras audiovisuais a nível nacional ou regional como um dos meios possíveis para conservar e salvaguardar o património audiovisual europeu e deu início à realização de um inventário da situação do depósito de obras cinematográficas nos Estados-Membros, nos países candidatos à adesão e nos países da EFTA; (3) O Conselho (Assuntos Culturais/Audiovisuais), na sessão de 5 de Novembro de 2001, congratulou-se com o conteúdo da comunicação da Comissão e com a abordagem adoptada pela Comissão; (4) No seu relatório respeitante à Comunicação da Comissão sobre as obras cinematográficas, de 5 de Junho de 2002, o Parlamento Europeu sublinhou também a importância de ser salvaguardado o património cinematográfico. RECORDA que a Convenção do Conselho da Europa relativa à Protecção do Património Audiovisual exige que os Estados Partes "estabeleçam, por via legislativa ou por quaisquer outros meios adequados, a obrigatoriedade de depósito das imagens em movimento que façam parte do seu património audiovisual e que tenham sido produzidas ou coproduzidas"(3) no seu território. A Convenção, que visa igualmente promover o depósito voluntário de imagens em movimento que façam parte do seu património audiovisual, bem como de material acessório, foi aberta à assinatura em 8 de Novembro de 2001, e foi assinada por quatro Estados-Membros da UE. REGISTA que o inventário da Comissão revela que pelo menos dois terços dos Estados-Membros possuem um sistema de depósito obrigatório de todas as obras cinematográficas ou, pelo menos, das que receberam ajuda pública. REAFIRMA que as obras cinematográficas europeias são uma manifestação essencial da riqueza e da diversidade das culturas europeias e constituem um património que tem de ser conservado e salvaguardado para as gerações futuras. REALÇA o facto de que as obras cinematográficas que fazem parte do património audiovisual dos Estados-Membros deverão ser sistematicamente depositadas em arquivos nacionais, regionais ou outros, a fim de assegurar a respectiva preservação. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A, NO ÂMBITO DAS SUAS RESPONSABILIDADES, 1. Introduzirem sistemas eficazes de depósito e conservação das obras cinematográficas que façam parte do seu património audiovisual nos seus arquivos nacionais, institutos cinematográficos ou instituições análogas, caso ainda não possuam tais sistemas. Esses sistemas deverão, sempre que viável, abranger as obras cinematográficas nacionais ou, pelo menos, as obras cinematográficas que tenham recebido ajuda pública a nível nacional e/ou comunitário. Esses sistemas poderão basear-se numa obrigação legal ou contratual, ou noutras medidas de idênticos efeitos em termos de conservação do património cinematográfico. 2. Preverem a possibilidade de utilização, para fins educativos, culturais, de investigação ou outros fins não comerciais de natureza análoga, das obras cinematográficas depositadas, no respeito dos direitos de autor e direitos conexos. 3. Trocarem boas práticas e cooperarem mutuamente nesta área. CONVIDA A COMISSÃO A 1. Considerar formas viáveis de incremento da colaboração entre os Estados-Membros nesta área, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por exemplo em matéria de: - intercâmbio de informações sobre o depósito e a conservação de obras cinematográficas europeias importantes; - fomento da colaboração entre arquivos cinematográficos; - melhoramento da coordenação da inventariação de colecções de obras cinematográficas; - incremento do conhecimento dos jovens em matéria de património cinematográfico europeu; - integração do património cinematográfico nas acções e iniciativas destinadas a promover o conhecimento sobre meios audiovisuais. 2. Prosseguir o intercâmbio de experiências e de melhores práticas dos Estados-Membros no Grupo de Peritos em Questões Cinematográficas já por ela criado, e informar o Conselho sobre os progressos realizados. (1) JO C 193 de 11.7.2000. (2) Doc. 12258/01 AUDIO 32, COM(2001) 534 final de 26.9.2001. (3) Tradução oficiosa do SGC (a Convenção ainda não foi ratificada por Portugal).