32003G0724(01)

Resolução do Conselho de 15 de Julho de 2003 relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência

Jornal Oficial nº C 175 de 24/07/2003 p. 0001 - 0002


Resolução do Conselho

de 15 de Julho de 2003

relativa à promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência

(2003/C 175/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1. SALIENTANDO o facto de existir na União Europeia um número significativo de pessoas com deficiência que se confrontam com dificuldades de vária ordem na sua vida quotidiana e nem sempre podem exercer os seus direitos;

2. REGISTANDO que o Tratado que institui a Comunidade Europeia dá à Comunidade a possibilidade de tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

3. RECORDANDO nomeadamente que, ao abrigo do artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que permite ao Conselho tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, aquele adoptou a Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(1);

4. RECORDANDO que o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais reconhece a importância do combate a todas as formas de discriminação e que o seu artigo 26.o declara que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da Comunidade;

5. CONSIDERANDO que a Estratégia Europeia para o Emprego constitui um instrumento essencial para cimentar a integração das pessoas com deficiência no mercado normal de trabalho;

6. TENDO EM CONTA as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000;

7. RECORDANDO a Decisão 2001/903/CE do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa ao Ano Europeu das Pessoas com Deficiência -- 2003(2);

8. RECORDANDO a declaração política dos ministros responsáveis pelas políticas de integração de pessoas com deficiência (Málaga, 8 de Maio de 2003), na qual é afirmado que a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e respectivas famílias constitui um dos principais objectivos para a próxima década;

9. RECORDANDO também

a) A resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para pessoas deficientes(3);

b) A comunicação da Comissão, de 2000, intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência";

c) A resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Abril de 2001, sobre a comunicação da Comissão "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência";

d) A resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa à "eAcessibilidade" -- Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento(4);

e) A resolução do Conselho, de 5 de Maio de 2003, relativa à igualdade de oportunidades na educação e na formação para os alunos e estudantes com deficiência(5);

f) A resolução do Conselho, de 6 de Maio de 2003, relativa à acessibilidade da infra-estrutura e das actividades culturais às pessoas com deficiência(6);

10. ATENDENDO a que as pessoas com deficiência ainda se defrontam com diversos obstáculos à sua plena participação na sociedade, daí frequentemente resultando a exclusão social e a pobreza;

11. ATENDENDO aos debates do Conselho informal de 23 e 24 de Janeiro de 2003, em Náuplia, nos quais foi salientada a necessidade de reforçar a integração das questões relativas às pessoas com deficiência nas políticas de emprego e de protecção social;

12. REGISTANDO o processo de elaboração em curso nas Nações Unidas de um instrumento vinculativo para a promoção de protecção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência, bem como o contributo da UE para o mesmo (Maio de 2003), e a comunicação da Comissão "Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência" (Janeiro de 2003),

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, A:

i) promoverem uma maior cooperação com todos os organismos competentes em matéria de pessoas com deficiência a nível nacional e europeu, incluindo a sociedade civil;

ii) promoverem a plena integração e participação das pessoas com deficiência em todas as vertentes da sociedade, reconhecendo a igualdade de direitos entre essas pessoas e os outros cidadãos,

iii) prosseguirem os esforços de eliminação dos obstáculos à integração e participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, pondo em prática medidas de igualdade de tratamento e melhorando a integração e participação a todos os níveis dos sistemas educativo e de formação profissional,

iv) prosseguirem esforços no sentido de tornar a aprendizagem ao longo da vida mais acessível às pessoas com deficiência e, neste contexto, prestarem especial atenção à utilização sem barreiras das novas tecnologias da informação e da comunicação e da internet para melhorar a qualidade da aprendizagem e da formação e o acesso ao emprego,

v) eliminarem os obstáculos à participação das pessoas com deficiência na vida social, e em especial na vida laboral, e, através da promoção de oportunidades para todos ("design for all"), impedirem a criação de novos obstáculos,

vi) assegurarem que a directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional seja transposta e aplicada dentro dos prazos acordados,

vii) reflectirem sobre a necessidade de mais medidas de promoção do emprego e da integração social das pessoas com deficiência,

viii) considerarem a possibilidade de serem tomadas a nível nacional e europeu medidas coerentes com os objectivos da Estratégia Europeia para o Emprego, de promoção do emprego das pessoas com deficiência,

ix) sublinharem as questões relativas às pessoas com deficiência aquando da elaboração dos futuros planos de acção nacionais contra a exclusão social e a pobreza,

x) prosseguirem o intercâmbio de informações e experiências a nível europeu no que se refere a estas questões, com a participação, consoante o caso, das organizações e redes europeias com experiência nesta matéria,

xi) recolherem estatísticas sobre a situação das pessoas com deficiência, tendo em particular atenção os dados diferenciados por sexo, incluindo as relativas ao estabelecimento de serviços e regalias para este grupo de pessoas,

xii) apoiarem os trabalhos do Grupo da UE de Altos Responsáveis por Questões de Deficiência,

xiii) reforçarem a integração da perspectiva da deficiência nas fases de formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas,

xiv) prestarem a devida atenção às questões de interesse para as mulheres com deficiência, por forma a assegurar a sua igualdade de tratamento, aquando da aprovação, formulação e avaliação das políticas destinadas a pessoas com deficiência.

INCENTIVA OS PARCEIROS SOCIAIS A:

xv) no espírito da declaração de 20 de Janeiro de 2003, intitulada "Promover a igualdade de oportunidades e o acesso ao emprego de pessoas com deficiência", fomentar a integração de pessoas com deficiência, sobretudo no mercado normal de trabalho, através de acções por elas desenvolvidas, bem como de acordos colectivos, a todos os níveis pertinentes do diálogo social.

(1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(2) JO L 335 de 19.12.2001, p. 15.

(3) JO C 12 de 13.1.1997, p. 1.

(4) JO C 39 de 18.2.2003, p. 5.

(5) JO C 134 de 7.6.2003, p. 6.

(6) JO C 134 de 7.6.2003, p. 7.