32003G0218(03)

Resolução do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003 relativa à "eAcessibilidade" — Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento

Jornal Oficial nº C 039 de 18/02/2003 p. 0005 - 0007


Resolução do Conselho

de 6 de Fevereiro de 2003

relativa à "eAcessibilidade" - Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento

(2003/C 39/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

1. RECORDANDO que uma das tarefas da Comunidade consiste em fomentar em toda a Comunidade um nível elevado de emprego e de protecção social e em elevar o nível e a qualidade de vida, e a coesão económica e social,

2. RECORDANDO a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Dezembro de 1999 sobre o emprego e a dimensão social da sociedade da informação(1),

3. RECORDANDO que o Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 apelou a uma sociedade da informação para todos,

4. RECORDANDO que a Comissão aprovou, em 12 de Maio de 2000, uma comunicação subordinada ao título "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência",

5. RECORDANDO que um dos objectivos-chave do "Plano de acção eEuropa 2002", apoiado pelo Conselho Europeu da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, consiste em obter a participação de todos na economia baseada no conhecimento,

6. RECORDANDO que, em 27 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou uma directiva cujo objectivo é lutar contra a discriminação por variados motivos, nomeadamente as deficiências, ao nível do emprego e da actividade profissional(2),

7. RECORDANDO que um dos objectivos da luta contra a pobreza e a exclusão social aprovados pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 é o de explorar plenamente o potencial da sociedade do conhecimento e das novas tecnologias da informação e da comunicação e assegurar que ninguém seja delas excluído, dando, nomeadamente, uma atenção especial às necessidades das pessoas com deficiências,

8. RECORDANDO que, em 3 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou uma decisão que declara 2003 o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência(3),

9. RECORDANDO que o Parlamento Europeu e o Conselho, nas considerações iniciais da Decisão n.o 50/2002/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social, salientam a importância do aspecto da igualdade entre homens e mulheres nas causas e consequências da exclusão. Esta secção chama igualmente a atenção para os artigos 2.o e 3.o do Tratado, salientando assim o facto de a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres constituir uma das tarefas da Comunidade, que deve figurar como um objectivo em todas as suas actividades,

10. RECORDANDO que o Conselho aprovou a resolução relativa à "eInclusão - Explorando as potencialidades da Sociedade da Informação para a inclusão social"(4) que insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a aprovarem, nomeadamente, acções destinadas a: "suprimir as barreiras técnicas para as pessoas portadoras de deficiências várias em termos de equipamento de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e de conteúdo da rede mundial, em especial dando execução às acções eEuropa correspondentes, supervisadas pelo grupos dos peritos em eAcessibilidade",

11. RECORDANDO que o Conselho aprovou a resolução relativa à "acessibilidade dos sítios web e do seu conteúdo"(5) em 20 de Março de 2002 que, nomeadamente, "CONVIDA o grupo de alto nível para o emprego e a dimensão social da sociedade da informação (ESDIS) a acompanhar os progressos realizados no plano da adopção e da implementação das directrizes da iniciativa para a acessibilidade da web (WAI) e a desenvolver metodologias comuns e dados comparáveis, de molde a facilitar a avaliação dos progressos alcançados",

12. RECONHECENDO a existência de um relatório, apresentado como um documento de trabalho da Comissão intitulado: "eAcessibilidade - Melhorar o acesso das pessoas com deficiência à sociedade do conhecimento",

13. TENDO EM CONTA as recomendações feitas pelo grupo de alto nível EDSSI com base nesta análise.

EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E CONVIDA A COMISSÃO A:

I. Explorarem a fundo as potencialidades da sociedade da informação em benefício das pessoas com deficiência e, em particular, procurarem eliminar os obstáculos técnicos, legais e outros à sua participação efectiva numa economia e sociedade baseadas no conhecimento; nesse contexto, a utilizarem, na medida do possível, os mecanismos de financiamento existentes e a facilitarem a ligação com os agentes adequados, tais como as organizações não governamentais (ONG) que consagram a sua actividade às pessoas com deficiência e as organizações europeias de normalização. Em particular, através das seguintes medidas:

1. Promoção de uma abordagem mais coordenada e focalizada junto dos principais intervenientes envolvidos nas actividades de eAcessibilidade e na aplicação e desenvolvimento de instrumentos já existentes e de novos instrumentos nos domínios da tecnologia e da normalização, legislação e persuasão, educação e informação;

2. Criação de um ponto fulcral para uma abordagem mais coordenada criando um portal na Internet dedicado às questões da eAcessibilidade, a instalar e manter pela Comissão Europeia;

3. Aumento da sensibilização para que a exclusão social seja evitada quando se desenvolverem equipamentos tecnológicos, metodologias ou actividades, no âmbito da sociedade da informação;

4. Incentivo e atribuição de poder efectivo às pessoas com deficiência, que lhes permita ter maior controlo sobre o desenvolvimento dos mecanismos da eAcessibilidade, apoiando a sua participação em:

a) Programas e projectos tecnológicos;

b) Institutos de normalização e comités técnicos;

c) Comités encarregados de analisar as medidas legislativas e/ou persuasivas e iniciativas em matéria de educação, formação e participação no poder.

II. A encararem a possibilidade de tomar medidas mais específicas em domínios identificados no documento de trabalho da Comissão sobre a eAcessibilidade, entre os quais se poderão contar:

1. Normas e instrumentos técnicos:

a) No que toca à implementação das directrizes WAI, promover metodologias comuns e dados comparáveis para os sítios web públicos dos Estados-Membros e das instituições europeias e coordenar um processo de acompanhamento das actividades individuais dos Estados-Membros, nelas colaborando igualmente;

b) Incentivar reacções às actividades de normalização e ao seu impacto na situação real das pessoas idosas e com deficiência;

c) Garantir que o sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico 2003-2006 apoie acções destinadas a promover a eInclusão, desenvolvendo tanto as tecnologias de participação no poder, como as tecnologias sem entraves, sem esquecer de ter em conta os seus resultados. Na elaboração dos projectos, tomar em consideração as suas consequências para as pessoas com deficiência, evitando, desta forma, a exclusão social.

2. Instrumentos persuasivos e/ou medidas legislativas:

a) Considerar a possibilidade de prever um "rótulo eAcessibilidade" para os bens e serviços que respeitem as normas relevantes de eAcessibilidade;

b) Prosseguir os actuais esforços no sentido de uma maior harmonização dos critérios de acessibilidade dos Estados-Membros (v.g. através das respectivas normas em matéria de contratos públicos), por forma a persuadir os fornecedores de bens e os prestadores de serviços a oferecerem mais bens e serviços eAcessíveis;

c) Promover medidas destinadas a encorajar as empresas privadas a tornarem acessíveis os seus produtos e serviços baseados nas TIC e requerer a acessibilidade dos produtos e serviços TIC para efeitos de contratos públicos. Neste caso, promover a utilização das possibilidades existentes no âmbito da legislação europeia vigente em matéria de contratos públicos, por forma a incluir referências específicas aos critérios de acessibilidade de bens e serviços relevantes;

d) Sempre que possível, garantir que, através de derrogações aos direitos de autor compatíveis com o quadro legal previsto na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação(6), seja possível a difusão de material protegido em formatos acessíveis para utilização por pessoas com deficiência;

e) Considerar a possibilidade de alargar o âmbito das medidas em matéria de não discriminação das pessoas com deficiência.

3. Instrumentos educativos e informativos:

a) Promover o objectivo de que a rede de centros de excelência e as redes de concepção para todos os usos se tornem mais inclusivas e abranjam todos os Estados-Membros;

b) Promover o objectivo de que os programas de concepção para todos os usos sejam desenvolvidos e adoptados pelas autoridades educativas competentes de cada Estado-Membro. Nesse caso, utilizar, sempre que possível, os fundos atribuídos para essa actividade no âmbito de projectos adequados relativos às "redes de excelência" financiados ao abrigo do programa-quadro europeu de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) Sensibilizar as pessoas com deficiência e os idosos, mas também os prestadores de serviços, para as oportunidades que lhes são oferecidas pelas modernas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e a internet. Utilizar os programas estruturais comunitários adequados existentes para o efeito;

d) Melhorar a empregabilidade das pessoas com deficiência através de programas adequados de formação profissional orientados para actividades ligadas à sociedade do conhecimento e através do desenvolvimento de competências orientadas para a sociedade do conhecimento no âmbito de outros programas de formação profissional. Recorrer para o efeito aos programas estruturais comunitários adequados já existentes;

e) Promover a aplicação dos princípios da aprendizagem ao longo da vida e utilizar os instrumentos existentes para este efeito, a fim de melhorar as competências das pessoas com deficiência;

f) Garantir que os materiais multimédia e a utilização das TIC na educação não criem novos entraves à integração de estudantes com deficiência nas escolas e noutros locais destinados à aprendizagem;

g) Garantir que a eAcessibilidade se torne um elemento normal de todos os programas educativos das escolas profissionais a todos os níveis, ou seja, de administradores de sítios internet, autores de multimédia e criadores de software. Recorrer, para o efeito, à iniciativa relativa à aprendizagem electrónica.

(1) JO C 8 de 12.1.2000, p. 1.

(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3) JO L 335 de 19.12.2001, p. 15.

(4) JO C 292 de 18.10.2001, p. 6.

(5) JO C 86 de 10.4.2002, p. 2.

(6) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.