32003G0131(01)

Resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 sobre ajudas específicas em matéria de protecção civil às regiões ultraperiféricas e isoladas, às regiões insulares e de acesso difícil e às regiões pouco povoadas da União Europeia

Jornal Oficial nº C 024 de 31/01/2003 p. 0010 - 0011


Resolução do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

sobre ajudas específicas em matéria de protecção civil às regiões ultraperiféricas e isoladas, às regiões insulares e de acesso difícil e às regiões pouco povoadas da União Europeia

(2003/C 24/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1) O considerando 6 do actual programa de acção no domínio da protecção civil, aprovado pela Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitário no domínio da protecção civil(1), refere que as regiões isoladas e ultraperiféricas da União têm características específicas devido aos seus condicionalismos geográfico, orográfico, social e económico, os quais afectam e dificultam o encaminhamento da ajuda e de meios de assistência em caso de grandes perigos.

(2) A Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil(2), refere, no considerando 10, que as regiões isoladas e ultraperiféricas e determinadas outras zonas da Comunidade apresentam muitas vezes características e necessidades especiais em virtude da sua situação geográfica, do tipo de terreno e de circunstâncias sociais e económicas. Tais características são-lhes desfavoráveis, impedem a prestação de socorros e de recursos de intervenção, dificultando o fornecimento de auxílio e de meios de socorro, e criam necessidades particulares de assistência em situações de sério risco de emergência grave.

(3) As novas directrizes dos programas co-financiados pelos fundos estruturais no âmbito da iniciativa comunitária Interreg III(3) destinam-se a promover a cooperação transnacional, incluindo a cooperação da protecção civil nas regiões fronteiriças, ultraperiféricas e insulares e a cooperação transnacional na gestão de riscos em zonas propensas a catástrofes naturais.

(4) Além das regiões ultraperiféricas, tal como definidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e das regiões e ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais, tal como referidas no segundo parágrafo do artigo 158.o do Tratado, existem na União Europeia regiões isoladas, regiões remotas que não são facilmente acessíveis e regiões pouco povoadas, como as regiões do norte da Europa, cujas características afectam a planificação adequada e a actuação em matéria de protecção civil.

(5) A implementação de planos nessas regiões é muito mais dispendiosa em termos de recursos humanos e materiais que noutras partes da União Europeia, e são igualmente mais dispendiosas a formação e a necessária actualização do pessoal envolvido nesses planos.

(6) A obtenção de um certo nível de resposta nessas regiões implica uma utilização muito mais intensiva de recursos humanos e materiais que numa situação semelhante noutras regiões. As características geográficas (situação insular, orografia, pequena dimensão do território) causam sérios problemas na instalação prévia de equipamentos e na sua utilização, tendo nomeadamente em conta a escassez de recursos nos Estados-Membros mais próximos das regiões ultraperiféricas e isoladas e da maior parte das regiões insulares ou de acesso remoto.

(7) A solidariedade entre cidadãos da União Europeia deve manifestar-se no âmbito da segurança e da protecção desses cidadãos independentemente do seu lugar de residência,

APROVOU A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. Embora a protecção civil seja essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, importa envidar esforços a nível comunitário no sentido de garantir que os seus cidadãos que residam em regiões ultraperiféricas, isoladas, insulares, afastadas ou pouco povoadas, ou que as visitem, gozem de um nível de segurança análogo ao existente noutras zonas da União. Para isso, e tendo em conta a situação socio-económica de alguns desses territórios em relação ao resto da União Europeia, e os custos acrescidos que a consecução de níveis de segurança semelhantes aos de outras zonas da União implica, importa prever medidas susceptíveis de assegurar uma ajuda adequada.

2. É necessário favorecer a realização de trabalhos conjuntos entre regiões ultraperiféricas, isoladas, insulares, afastadas ou pouco povoadas, orientados para a identificação de riscos comuns, troca de informações e metodologias para uma abordagem mais homogénea da avaliação do risco, com vista à elaboração e implementação de estratégias e de acções integradas destinadas a dotar cada território de dispositivos adequados de alerta rápido, bem como do adequado ordenamento do território com base nos diferentes riscos.

3. Importa que a planificação para os casos de emergência analise e tenha em conta, no que diz respeito às regiões ultraperiféricas, isoladas, insulares, afastadas ou pouco povoadas, os aspectos derivados dos riscos existentes, as características demográficas, socio-económicas e geográficas do território, bem como a sua especial vulnerabilidade socio-económica perante as catástrofes.

4. Reconhecese a importância fundamental das comunicações na gestão de emergências, tanto à escala da região (por vezes problemáticas pelos seus aspectos geográficos e orográficos) como com outras partes do país e outras regiões próximas. São necessárias comunicações de voz, de dados e de imagens, redundantes e fiáveis que permitam assegurar a coordenação eficaz das intervenções em qualquer situação.

5. Sublinha-se que é conveniente dispor de equipas especializadas de intervenção nos Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, isoladas, insulares, afastadas ou pouco povoadas, e que a aplicação eficaz do mecanismo destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil permite a contribuição solidária do resto da União Europeia.

6. Tendo em conta a especial importância do sector do turismo na economia em alguns desses territórios, importa efectuar campanhas de informação sobre medidas de autoprotecção para visitantes. Essas campanhas poderão ser coordenadas à escala comunitária.

7. Convidam-se os Estados-Membros a tirar melhor partido dos outros programas comunitários existentes, nomeadamente o Interreg III, para tomar medidas complementares em relação às do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil.

8. Convidam-se os Estados-Membros em causa a apresentar na medida do possível relatórios sobre o seguimento da presente resolução à Comissão, que dará conhecimento do teor desses relatórios ao Comité do Programa de Acção e do Mecanismo de Protecção Civil.

9. A presente resolução não prejudica as medidas específicas que venham a ser tomadas a favor das regiões ultraperiféricas, tal como definidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

(1) JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.

(2) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(3) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de Abril de 2000, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu - Interreg III (JO C 143 de 23.5.2000, p. 6).