32003F0568

Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado

Jornal Oficial nº L 192 de 31/07/2003 p. 0054 - 0056


Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho

de 22 de Julho de 2003

relativa ao combate à corrupção no sector privado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do seu artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Conjuntamente com a globalização, os últimos anos trouxeram um aumento do comércio transfronteiriço de bens e de serviços. Qualquer corrupção no sector privado num Estado-Membro não é, portanto, apenas um problema interno, mas também um problema transnacional, que se combate mais eficazmente através de uma acção comum da União Europeia.

(2) A 27 de Setembro de 1996, o Conselho aprovou o acto que estabelece um protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(3). O Protocolo, que entrou em vigor em 17 de Outubro de 2002, define as infracções de corrupção e estabelece as respectivas sanções harmonizadas.

(3) Em 26 de Maio de 1997, o Conselho aprovou a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia(4).

(4) Em 22 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou a Acção Comum 98/742/JAI relativa à corrupção no sector privado(5). Aquando da adopção da acção comum, o Conselho fez uma declaração segundo a qual acordava em que a acção comum representava o primeiro passo, ao nível da União Europeia, no combate a essa corrupção e em que se aplicariam medidas complementares numa fase posterior, à luz dos resultados de uma avaliação a realizar nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da acção comum. Ainda não está disponível o relatório sobre a transposição, pelos Estados-Membros, dessa acção comum para a legislação nacional.

(5) A 13 de Junho de 2002, o Conselho adoptou a Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de extradição entre Estados-Membros(6), na qual a corrupção está incluída na lista das infracções abrangidas pelo mandado de captura europeu, nos termos do qual não é exigida a verificação prévia de dupla incriminação.

(6) Nos termos do artigo 29.o do Tratado, a União tem como objectivo facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, objectivo esse que será atingido pela prevenção e pelo combate à criminalidade, organizada ou não, incluindo a corrupção.

(7) De acordo com o ponto 48 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, a corrupção é uma área especialmente importante no estabelecimento de regras mínimas relativas à definição dos crimes nos Estados-Membros e das sanções aplicáveis.

(8) Na conferência negocial de 21 de Novembro de 1997, foi aprovada a Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, enquanto o Conselho da Europa aprovou a Convenção penal sobre a corrupção, aberta à assinatura em 27 de Janeiro de 1999. Essa convenção está acompanhada do Acordo que institui o grupo de Estados contra a corrupção (GRECO). Foi também iniciada a negociação de uma convenção da ONU sobre o combate à corrupção.

(9) Os Estados-Membros atribuem especial importância ao combate à corrupção nos sectores público e privado, persuadidos de que, em ambos os sectores, a corrupção constitui uma ameaça para uma sociedade cumpridora da lei, podendo conduzir a distorções da concorrência em relação à aquisição de bens ou serviços comerciais e prejudicar um são desenvolvimento económico. Neste contexto, os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção da União Europeia de 26 de Maio de 1997 e a Convenção do Conselho da Europa de 27 de Janeiro de 1999 ponderarão a forma de o fazer o mais rapidamente possível.

(10) O objectivo da presente decisão-quadro é, designadamente, garantir que tanto a corrupção activa como a passiva no sector privado sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro:

- entende-se por "pessoa colectiva" qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público,

- a expressão "violação do dever" deve ser interpretada de acordo com o direito nacional. O conceito de violação do dever na legislação nacional deve, no mínimo, abranger qualquer comportamento desleal que constitua violação de uma obrigação legal ou, consoante o caso, violação de instruções ou regras profissionais aplicáveis à actividade profissional de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma empresa do sector privado ou nela trabalhe.

Artigo 2.o

Corrupção activa e passiva no sector privado

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que sejam consideradas infracção penal as seguintes condutas voluntárias, praticadas no exercício de actividades profissionais:

a) Prometer, oferecer ou dar, directamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas de qualquer natureza a uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, em benefício dessa pessoa ou de terceiros, a fim de essa pessoa, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados actos;

b) Solicitar ou receber, directamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas de qualquer natureza, ou aceitar a promessa de tais vantagens, em benefício do próprio ou de terceiros, quando, a qualquer título, essa pessoa dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados actos.

2. O n.o 1 aplica-se às actividades profissionais no âmbito de entidades com ou sem fins lucrativos.

3. Qualquer Estado-Membro pode declarar que restringirá o âmbito de aplicação do n.o 1 às práticas, relacionadas com a aquisição de bens ou de serviços comerciais, que impliquem ou possam implicar distorção da concorrência.

4. As declarações referidas no n.o 3 devem ser comunicadas ao Conselho aquando da adopção da presente decisão-quadro e serão válidas durante cinco anos, a contar de 22 de Julho de 2005.

5. O Conselho deve rever o presente artigo em tempo útil antes de 22 de Julho de 2010 a fim de decidir se é possível reconduzir as declarações apresentadas ao abrigo do n.o 3.

Artigo 3.o

Instigação, auxílio e cumplicidade

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a instigação, o auxílio e a cumplicidade relativas à conduta referida no artigo 2.o sejam considerados infracção penal.

Artigo 4.o

Sanções

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para que as condutas referidas nos artigos 2.o e 3.o sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para que a conduta referida no artigo 2.o seja punível com pena de prisão com duração entre um e três anos.

3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias, nos termos das respectivas regras e princípios constitucionais, para garantir que, sempre que, em relação a determinada actividade profissional, uma pessoa singular tenha sido condenada pela conduta referida no artigo 2.o, essa pessoa possa, quando adequado, pelo menos nos casos em que ocupe uma posição dominante na empresa em causa, ficar temporariamente proibida do exercício dessa actividade profissional específica ou de uma actividade profissional comparável, num cargo ou numa qualidade semelhantes, quando os factos apurados permitam presumir a existência clara de risco de abuso de autoridade ou de poder, através de corrupção activa ou passiva.

Artigo 5.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:

a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou

b) No seu poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.

2. Para além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, a prática de uma infracção referida nos artigos 2.o e 3.o, em benefício dessa pessoa colectiva.

3. A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui o procedimento penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices numa infracção referida nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 6.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do n.o 1 do artigo 5.o seja passível de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:

a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;

b) Interdição temporária ou permanente de exercer actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judiciária; ou

d) Dissolução por via judicial.

2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva considerada responsável nos termos do n.o 2 do artigo 5.o seja passível de sanções ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 7.o

Competência

1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, sempre que a infracção tenha sido cometida:

a) Total ou parcialmente no seu território;

b) Por um nacional seu; ou

c) Em benefício de uma pessoa colectiva com sede no seu território.

2. Qualquer Estado-Membro pode decidir não aplicar as normas de competência das alíneas b) e c) do n.o 1 ou aplicá-las apenas em casos ou condições específicas, quando a infracção tenha sido cometida fora do seu território.

3. Qualquer Estado-Membro que, nos termos do seu direito interno, não entregue os seus nacionais, deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, sempre que tiverem sido cometidas pelos seus nacionais fora do seu território.

4. Os Estados-Membros que decidam aplicar o disposto no n.o 2 devem informar desse facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, indicando, se necessário, os casos ou circunstâncias específicas em que a decisão se aplica.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Acção Comum 98/742/JAI.

Artigo 9.o

Aplicação

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 22 de Julho de 2005.

2. Os Estados-Membros devem, até à mesma data, transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho verifica, antes de 22 de Outubro de 2005, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento às disposições da presente decisão-quadro.

Artigo 10.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro aplica-se a Gibraltar.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 184 de 2.8.2002, p. 5.

(2) Parecer emitido em 22 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 313 de 23.10.1996, p. 1.

(4) JO C 195 de 25.6.1997, p. 2.

(5) JO L 358 de 31.12.1998, p. 2.

(6) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.