32003E0872

Acção Comum 2003/872/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0044 - 0045


Acção Comum 2003/872/PESC do Conselho

de 8 de Dezembro de 2003

que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o e o n.o 2 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Acção Comum 2003/496/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, que nomeia um representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso(1), caduca em 31 de Dezembro de 2003.

(2) Com base numa revisão da referida acção comum, o mandato do representante especial deverá ser prorrogado.

(3) Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos representantes especiais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É prorrogado o mandato de Heikki TALVITIE como representante especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso.

Artigo 2.o

1. O mandato do REUE tem por base os objectivos políticos da União Europeia no Sul do Cáucaso. Esses objectivos incluem:

a) Assistir a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia na realização de reformas políticas e económicas, nomeadamente nas áreas do Estado de Direito, da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento e da redução da pobreza;

b) No quadro dos mecanismos existentes, prevenir conflitos na região, prestar assistência à sua resolução e preparar o restabelecimento da paz, inclusivamente mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente;

c) Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

d) Incentivar e reforçar o apoio à cooperação entre os Estados da região, sobretudo entre os Estados do Sul do Cáucaso, inclusive em matéria de economia, energia e transportes;

e) Reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na região.

2. O representante especial apoia o trabalho do alto representante na região.

Artigo 3.o

A fim de alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a) Desenvolver contactos com os governos, os parlamentos, a magistratura e a sociedade civil na região;

b) Encorajar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a cooperarem em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada;

c) Contribuir para a prevenção de conflitos e preparar o restabelecimento da paz na região, inclusivamente mediante recomendações de medidas relacionadas com a sociedade civil e a reabilitação de territórios, sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ao abrigo do Tratado CE;

d) Prestar assistência na resolução de conflitos, em especial para possibilitar um maior apoio da União Europeia ao secretário-geral das Nações Unidas e ao seu representante especial para a Geórgia, ao Grupo de Amigos do secretário-geral das Nações Unidas para a Geórgia, ao Grupo de Minsk da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e ao mecanismo de resolução de conflitos para a Ossécia do Sul;

e) Intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com as principais partes interessadas.

f) Assistir o Conselho no desenvolvimento da sua política global para o Sul do Cáucaso.

Artigo 4.o

1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

2. O Comité Político e de Segurança (CPS) deve manter uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS deve proporcionar orientação estratégica e contributos políticos ao REUE no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 299000 euros.

2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 devem ser geridas segundo os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer pré-financiamento não será propriedade da Comunidade.

3. As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão.

4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

Artigo 6.o

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

Por via de regra, o REUE deve informar pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Devem ser regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", por recomendação do alto representante e do CPS.

Artigo 8.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Deve ser mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 9.o

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, devem ser regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE deve apresentar, por escrito, ao alto representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocação do REUE, o alto representante deve dirigir recomendações ao CPS com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 10.o

A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

É aplicável até 30 de Junho de 2004.

Artigo 11.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 74.