Acção Comum 2003/869/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos
Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0037 - 0038
Acção Comum 2003/869/PESC do Conselho de 8 de Dezembro de 2003 que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o e o n.o 2 do seu artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho aprovou a Acção Comum 2002/962/PESC, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos(1). (2) A Acção Comum 2003/447/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos(2) até 31 de Dezembro de 2003. (3) Com base numa revisão da Acção Comum 2002/962/PESC, o mandato do representante especial deverá ser prorrogado e alterado. (4) Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos representantes especiais da União Europeia, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o É prorrogado o mandato de Aldo AJELLO como representante especial da União Europeia (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos. Artigo 2.o O mandato do REUE será baseado nos objectivos políticos da União Europeia no que respeita ao processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos. Estes objectivos incluem: a) Assegurar que a União Europeia contribua activa e eficazmente para a resolução definitiva das crises na República Democrática do Congo e no Burundi; b) Prestar especial atenção à dimensão regional das crises nestes dois países; c) Garantir a continuação da presença da União Europeia, tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, mantendo-se em contacto com os principais actores e contribuindo para a gestão de crises; d) Contribuir para uma política coerente, sustentável e responsável da União Europeia na região africana dos Grandes Lagos. O REUE dará apoio ao trabalho do alto-representante na região. Artigo 3.o Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE tem por mandato: a) Estabelecer e manter contactos estreitos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, com a Unidade Africana (UA)e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar para o reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda; b) Observar as negociações de paz e o processo de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado; c) Contribuir, sempre que seja solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento; d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito; e) Dar um contributo e colaborar com o representante especial do Secretário-Geral da ONU para a Região dos Grandes Lagos e o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma Conferência sobre a Paz, a Segurança, a Democracia e o Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos; f) Relatar sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas; g) Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos, que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso; h) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia. Artigo 4.o 1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto-representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas. 2. O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. Proporcionará orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato. Artigo 5.o 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 510000 euros. 2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas segundo os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento geral da União europeia, com a ressalva de que qualquer pré-financiamento não será propriedade da Comunidade. 3. As despesas serão geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. 4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região. Artigo 6.o 1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do secretário-geral/alto representante e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa. 2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado na REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da Instituição da União Europeia interessados. 3. Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União Europa, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados. 4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito. Artigo 7.o Por via de regra, o REUE informará pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho (Assuntos gerais e relações externas), por recomendação do alto representante e do CPS. Artigo 8.o A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno. Artigo 9.o A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, serão regularmente avaliadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE apresentará, por escrito, ao alto representante, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocação do REUE, o alto representante dirigirá recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho acerca da prorrogação, alteração ou cessação do mandato. Artigo 10.o A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. É aplicável até 30 de Junho de 2004. Artigo 11.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 5. (2) JO L 150 de 18.6.2003, p. 72.