32003E0735

Posição Comum 2003/735/PESC do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0040 - 0040


Posição Comum 2003/735/PESC do Conselho

de 13 de Outubro de 2003

que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque(1) que dá execução à Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que revoga todas as proibições relativas ao comércio com o Iraque e ao fornecimento de recursos financeiros e económicos àquele país, determinadas pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança e subsequentes resoluções pertinentes, incluindo a 778 (1992), com excepção das proibições relativas à venda ou fornecimento ao Iraque de armas e material conexo que não as armas e o material conexo de que necessitam os Estados Unidos da América e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, enquanto forças de ocupação sob comando unificado (a seguir designados "autoridade"), e que impõe novas medidas.

(2) É necessário clarificar certas disposições da Posição Comum 2003/495/PESC.

(3) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Posição Comum 2003/495/PESC passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Todos os fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos:

a) Do anterior Governo do Iraque ou dos seus organismos públicos, empresas ou agências, localizados fora do Iraque à data de 22 de Maio de 2003, tal como designados pelo Comité instituído nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança; ou

b) Que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou outros altos funcionários do anterior regime iraquiano e seus familiares próximos, incluindo entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por eles próprios ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua orientação, tal como designadas pelo comité instituído nos termos da Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança,

são imediatamente congelados e os Estados-Membros deverão proceder imediatamente à sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições previstas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança, a menos que esses fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos tenham sido anteriormente objecto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso ser utilizados para cumprimento dessa garantia ou decisão.".

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 72.