32003E0473

Acção Comum 2003/473/PESC do Conselho, de 25 de Junho de 2003, relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

Jornal Oficial nº L 157 de 26/06/2003 p. 0072 - 0073


Acção Comum 2003/473/PESC do Conselho

de 25 de Junho de 2003

relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 26 de Fevereiro de 2001, o Conselho manifestou a sua vontade de desempenhar um papel político mais activo no sul do Cáucaso e de procurar novos meios de apoiar os esforços de prevenção e resolução de conflitos na região, nomeadamente através do reforço da cooperação com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

(2) Em 29 de Outubro de 2001, o Conselho adoptou a Acção Comum 2001/759/PESC(1), relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

(3) A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia, assegurou eficazmente o funcionamento de secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões da comissão de controlo conjunta (CCC) e do grupo de peritos, que são os principais instrumentos do processo de resolução do conflito.

(4) A União Europeia considera que a sua assistência reforçou a eficácia do seu próprio papel, juntamente com o da OSCE, na resolução do conflito.

(5) A OSCE e os co-presidentes da CCC solicitaram a prorrogação do auxílio da União Europeia, e a União Europeia aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito.

(6) A Comissão deu o seu acordo a que lhe seja confiada a execução da presente acção comum.

(7) A Comissão garantirá um visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. A União Europeia contribuirá para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

2. Para este efeito, a União Europeia prestará uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e do grupo de peritos, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC e assegurar a publicação de um boletim da CCC.

Artigo 2.o

1. O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum está subordinado à realização de, pelo menos, duas reuniões da CCC e duas reuniões do grupo de peritos nos 12 meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica dos diferendos que as separam.

2. O Conselho incumbe a Comissão de dar execução à presente acção comum, com vista à realização do objectivo indicado no n.o 2 do artigo 1.o Para esse efeito, a Comissão celebrará com a missão da OSCE na Geórgia um acordo financeiro sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assumirá a forma de subvenção.

3. A missão da OSCE na Geórgia é responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pela publicação de um boletim da CCC. O acordo de financiamento deve impor à missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto.

4. A Comissão, por intermédio da sua delegação em Tbilissi, deve manter uma estreita ligação com a missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar os progressos, de modo a garantir o êxito da acção, bem como a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o

5. A Comissão deve informar por escrito o Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho, alto representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esta informação deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios regulares que a missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos da sua relação contratual com a Comissão, definida no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 3.o

1. O montante de referência financeira para os fins referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 160000 euros.

2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

1. A presente acção comum entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

Caduca em 30 de Junho de 2004.

2. A presente acção comum deve ser revista 10 meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 286 de 30.10.2001, p. 4.