Acção Comum 2003/472/PESC do Conselho, de 24 de Junho de 2003, que prorroga o programa de cooperação da União Europeia para a não proliferação e o desarmamento na Federação Russa
Jornal Oficial nº L 157 de 26/06/2003 p. 0069 - 0071
Acção Comum 2003/472/PESC do Conselho de 24 de Junho de 2003 que prorroga o programa de cooperação da União Europeia para a não proliferação e o desarmamento na Federação Russa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, conjugado com o n.o 2 do seu artigo 23.o, Tendo em conta a Estratégia Comum 1999/414/PESC da União Europeia em relação à Rússia(1), aprovada pelo Conselho Europeu em 4 de Junho de 1999 e alterada pela Estratégia Comum 2003/471/PESC da União Europeia que altera a Estratégia Comum 1999/414/PESC em relação à Rússia a fim de prorrogar o seu prazo de aplicação, aprovada pelo Conselho Europeu em 20 de Junho de 2003(2), a qual exprimiu, nomeadamente, o compromisso da União Europeia de promover o desarmamento e a redução da proliferação de armas de destruição maciça (ADM), o apoio ao controlo das armas, a aplicação dos acordos existentes e o reforço dos controlos das exportações de armas, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro(3), promove nomeadamente uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade. (2) Em 25 e 26 de Junho, em Kananaskis (Canadá), os dirigentes das nações do G8 lançaram a iniciativa "Parceria global contra a difusão de armas e materiais de destruição maciça", no âmbito da qual apoiarão projectos de cooperação específicos, inicialmente na Federação Russa, para resolver questões relacionadas com a não proliferação, o desarmamento, o combate ao terrorismo e a segurança nuclear. (3) A União Europeia (UE) apoia o objectivo e os princípios da iniciativa "parceria global" do G8, e continua a promover actividades de cooperação para a redução da ameaça e o desmantelamento seguro dos recursos relacionados com as ADM na Federação Russa. (4) As actividades da UE serão desenvolvidas em paralelo com actividades da Comunidade Europeia e, bilateralmente e multilateralmente, pelos Estados-Membros. (5) Todas essas actividades devem ser tanto quanto possível coordenadas, para evitar redundâncias desnecessárias. (6) As actividades da União Europeia podem igualmente ser realizadas em cooperação com outros países. (7) A Comissão aceitou ser incumbida de determinadas funções necessárias à execução da presente acção comum, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. É prorrogado o programa de cooperação da União Europeia para a não proliferação e o desarmamento na Federação Russa (a seguir designado por "programa"), criado pela Acção Comum 1999/878/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que cria um programa comunitário de cooperação para a não proliferação e o desarmamento na Federação Russa(4). 2. O objectivo do programa consiste em apoiar a Federação Russa nos seus esforços de controlo dos armamentos, de desarmamento e de não-proliferação e, para o efeito: - cooperar com a Federação Russa nos seus esforços de desmantelamento seguro e não prejudicial ao ambiente e/ou de reconversão das infra-estruturas e do equipamento ligados às ADM, - criar um enquadramento jurídico e operacional que permita à União Europeia desempenhar um papel reforçado em actividades de cooperação para a redução da ameaça na Federação Russa, através de uma cooperação orientada para projectos, - promover, na medida do necessário, a coordenação de programas e projectos neste domínio aos níveis comunitário, dos Estados-Membros e internacional. Artigo 2.o 1. O Conselho determinará, com base em recomendação de um Estado-Membro e/ou da Comissão, que novos projectos de desarmamento e não proliferação serão financiados pelo programa. 2. Os novos projectos a aprovar ao abrigo do programa devem enquadrar-se nos domínios químico, nuclear ou biológico, ou dizerem respeito ao controlo das exportações. Artigo 3.o 1. Sob reserva do disposto no artigo 5.o, o Conselho incumbirá a Comissão, pelo período de duração do programa, da preparação dos projectos a aprovar, bem como da supervisão da sua correcta execução. Regularmente e na medida do necessário, a Comissão informará o Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho, alto representante para a PESC. 2. A Comissão será assistida por uma unidade de peritos que incluirá uma equipa de apoio aos projectos baseada em Moscovo. O número de membros da unidade, bem como uma definição das respectivas funções, estão especificados no mandato constante do anexo. 3. A Comissão continuará a ter uma equipa de apoio aos projectos baseada em Moscovo, a fim de: - trabalhar em estreita coordenação com o pessoal afecto a projectos financiados pela Comunidade, - realizar estudos de viabilidade, sempre que necessário, - assegurar a ligação com as autoridades locais e com os representantes dos outros países contribuintes, - negociar com as autoridades locais as disposições necessárias à execução do programa, - supervisionar a utilização dos fundos consignados à execução do programa. Artigo 4.o 1. O montante de referência financeira previsto para cobrir as despesas administrativas da unidade de peritos referida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o até ao final do programa é de 680000 euros. 2. A gestão das despesas financiadas pelo montante previsto no n.o 1 fica sujeita aos procedimentos e regras da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental. 3. A União Europeia financiará as infra-estruturas e as despesas correntes do programa. 4. O Conselho e a Comissão garantirão uma coordenação adequada entre o programa, a assistência comunitária e a assistência tanto bilateral como multilateral prestada pelos Estados-Membros. Neste contexto, o Conselho regista que a Comissão tenciona dirigir a sua acção para o cumprimento dos objectivos e prioridades da presente acção comum, se necessário através de medidas comunitárias adequadas. 5. A execução da presente acção comum fica sujeita a consultas bilaterais com a Federação Russa e outros parceiros no quadro das reuniões de diálogo político existentes. Artigo 5.o 1. O Conselho procederá a uma análise regular das acções efectuadas ao abrigo do programa. Nessa análise, avaliar-se-á também a capacidade da Rússia para absorver e utilizar uma maior assistência. 2. Periodicamente e em função dos progressos realizados, o programa será objecto de avaliações e auditorias independentes. 3. O Conselho poderá suspender o programa se a Federação Russa: - não cooperar plenamente na sua execução, - não permitir a monitorização por parte da União Europeia e/ou a realização periódica de avaliações e auditorias externas para esse efeito. Artigo 6.o A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção. Deixa de vigorar na data de caducidade da Estratégia Comum 1999/414/PESC da União Europeia em relação à Rússia. Artigo 7.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 157 de 24.6.1999, p. 1. (2) Ver página 68 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 327 de 28.11.1997, p. 3. (4) JO L 331 de 23.12.1999, p. 11. ANEXO Mandato para a unidade de peritos no âmbito do programa de cooperação da UE para a não-proliferação e o desarmamento na Federação Russa A Acção Comum 1999/878/PESC encarregou a Comissão de criar uma unidade de peritos no âmbito do programa de cooperação para a não proliferação e o desarmamento na Federação da Russa. A referida acção comum foi complementada por duas decisões de execução (a Decisão 2001/493/PESC, de 25 de Junho de 2001, que define projectos adicionais, e a Decisão 2002/381/PESC, de 21 de Maio de 2002, que estabelece um orçamento suplementar para a unidade de peritos). Algumas das actividades incluídas nos projectos decididos em 1999 e 2001 não puderam ser concluídas até à data de caducidade da Acção Comum 1999/878/PESC, e hão-de ser tomadas decisões sobre novos projectos ao abrigo da presente acção comum, o que requer a prorrogação do mandato da unidade de peritos. A unidade de peritos inclui uma secção de coordenação de políticas e projectos, sediada na Comissão, em Bruxelas, e uma equipa de apoio aos projectos, baseada em Moscovo e responsável perante a secção de coordenação de políticas e projectos de Bruxelas. Da secção de coordenação de políticas e projectos de Bruxelas fazem parte dois peritos da UE e um chefe de secção, destacado pela Comissão. A secção é assistida nas tarefas administrativas por um secretário e um agente administrativo. A equipa de apoio aos projectos baseada em Moscovo compreende um perito da UE e um secretário local. O chefe de secção assume globalmente a responsabilidade pela execução da acção comum. Mantém estreitas relações com a Presidência do Conselho da UE, com os Estados-Membros e com o secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC. Entre as funções relacionadas com a coordenação e desenvolvimento de políticas e projectos contam-se, designadamente, as seguintes: - apoiar a coordenação dos programas de não proliferação e desarmamento na Federação Russa a nível da Comunidade e dos Estados-Membros, bem como a níveis mais vastos, - criar uma base de dados de projectos financiados pela UE, pela Comunidade e pelos Estados-Membros, - criar e alimentar uma base de dados de peritos da UE para os diferentes sectores das políticas nesta matéria, - criar uma rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, que funcionará como complemento dos grupos de trabalho competentes do Conselho no que diz respeito à implementação da acção comum e às actividades conexas, - elaborar e apresentar regularmente relatórios intercalares, - funcionar como ponto de contacto para iniciativas internacionais, - assegurar a ligação com as autoridades do país receptor e com os representantes oficiais dos outros países contribuintes não membros da UE, - organizar ou co-organizar conferências no âmbito da iniciativa de cooperação para a não proliferação e o desarmamento (ICNPD). Entre as funções sectoriais contam-se, designadamente, as seguintes: - elaborar relatórios sectoriais completos, - fornecer uma análise aprofundada dos problemas fundamentais de cada sector, - identificar projectos para resolver esses problemas fundamentais, - definir e efectuar estudos de viabilidade de âmbito limitado, sempre que necessário, - preparar projectos a submeter à apreciação do Conselho tendo em vista um eventual financiamento no âmbito das medidas de seguimento da presente acção comum; - ultimar e coordenar a execução dos projectos financiados ao abrigo da presente acção comum e da Acção Comum 1999/878/PESC, incluindo os previstos nas decisões de execução das acções comuns, em estreita colaboração, sempre que adequado, com os Estados-Membros que acolhem os projectos, - assegurar uma estreita coordenação com o pessoal a trabalhar em projectos financiados pela UE.