32003E0365

Posição Comum 2003/365/PESC do Conselho, de 19 de Maio de 2003, que altera a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0049 - 0050


Posição Comum 2003/365/PESC do Conselho

de 19 de Maio de 2003

que altera a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 7 de Maio de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/357/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria(1), a fim de dar execução à Resolução UNSC 1343 (2001) que define as medidas a impor contra a Libéria, aprovada em 7 de Março de 2001 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, adiante denominada "Resolução UNSC 1343 (2001)".

(2) Em 7 de Maio de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução UNSC 1478 (2003), por força da qual as medidas impostas à Libéria pelas Resoluções UNSC 1343 (2001) e 1408 (2002) foram alteradas e prorrogadas até 7 de Maio de 2004.

(3) A Resolução UNSC 1478 (2003) apela ao Governo da Libéria para instituir um sistema eficaz de certificado de origem para os diamantes em bruto da Libéria, que seja transparente e passível de verificação internacional, e prevê que, quando esse sistema estiver pronto para se tornar plenamente operacional e para ser devidamente implementado, os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Libéria através do sistema de certificado de origem ficarão isentos da proibição de importação imposta pela Resolução UNSC 1343 (2001).

(4) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2001/357/PESC é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:

a) Altos funcionários do Governo da Libéria e altas patentes das forças armadas liberianas, respectivos cônjuges e quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro ou militar aos grupos rebeldes armados nos países limítrofes da Libéria, nomeadamente à RUF (Frente Unida Revolucionária) na Serra Leoa, conforme tenham sido designados pelo Comité instituído nos termos do ponto 14 da Resolução UNSC 1343 (2001), nas condições definidas na Resolução UNSC 1343 (2001).

b) Quaisquer indivíduos, nomeadamente do LURD (Liberianos Unidos para a Reconciliação e a Democracia) ou de outros grupos rebeldes armados, que o mesmo comité determine terem violado o embargo à venda de armas previsto no artigo 1.o, nas condições definidas na Resolução UNSC 1478 (2003).".

2. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 3.oA

1. É proibida a importação, directa ou indirecta, na Comunidade, de madeira em toros ou de quaisquer produtos da madeira originários da Libéria.

2. O n.o 1 é aplicável a partir de 7 de Julho de 2003, salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com futuras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.".

Artigo 2.o

A Posição Comum 2001/357/PESC é prorrogada até 7 de Maio de 2004, salvo decisão em contrário do Conselho, de acordo com futuras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

É aplicável a partir de 7 de Maio de 2003.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 126 de 8.5.2001, p. 1. Posição comum alterada pela Posição Comum 2002/457/PESC (JO L 155, de 14.6.2002, p. 62).