Posição Comum 2003/139/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0060 - 0061
Posição Comum 2003/139/PESC do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003 que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia reitera a sua profunda preocupação com o conflito na região da Transnístria na Moldávia e sublinha o seu empenho em contribuir para os esforços envidados no âmbito da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) a fim de se chegar a uma solução pacífica para o conflito, no pleno respeito pela integridade territorial da Moldávia. (2) A UE considera inaceitáveis o obstrucionismo persistente dos dirigentes da Transnístria da República da Moldávia e a sua falta de vontade para alterar o status quo. (3) Sendo assim, e a fim de favorecer uma participação mais activa da UE no processo político, o Conselho decidiu impor sanções específicas sob a forma de uma interdição de viajar dirigida exclusivamente contra os membros da classe dirigente da Transnístria que são considerados os principais responsáveis pela falta de cooperação na busca de uma solução política para o conflito. A UE reserva-se o direito de ponderar posteriormente a aplicação de medidas restritivas específicas suplementares. (4) A UE reverá a sua posição à luz da evolução da situação, nomeadamente das medidas que forem tomadas pelos dirigentes da Transnístria para fazer avançar substancialmente as negociações sobre a resolução da questão do estatuto político da Transnístria no interior da Moldávia. (5) A aplicação da interdição de viajar não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação derivada do direito internacional ou seja o país anfitrião da OSCE, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista em anexo, responsáveis pela falta de cooperação na busca de uma solução política para o conflito. 2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território. 3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente: i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional, ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios, ou iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades. O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos. 4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da OSCE. 5. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas previstas no n.o 1, sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela UE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Moldávia. 6. Os Estados-Membros que desejem conceder as excepções previstas no n.o 5 deverão informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, este, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta. 7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 ou 6, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita. Artigo 2.o O Conselho, com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprovará alterações à lista constante do anexo, em função da evolução política na Moldávia. Artigo 3.o A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentivará os Estados terceiros a adoptar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente posição comum. Artigo 4.o A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação. É aplicável por um período renovável de 12 meses após essa data. A presente posição comum fica sujeita a revisão permanente. Artigo 5.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente M. Chrisochoïdis ANEXO Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o 1. SMIRNOV, IGOR, "presidente", nascido em 29.10.1941 em Chabarowsk. Passaporte russo n.o 50 NO.0337530. 2. SMIRNOV, VLADIMIR, filho e presidente do Comité Estatal Aduaneiro, nascido em 3.4.1961 em Vupiansk Charkow. Passaporte russo n.o 50 NO. 00337016. 3. SMIRNOV, OLEG, filho e consultor do Comité Estatal Aduaneiro, nascido em 8.8.1967 em Nowaja Wachowka, Cherson. Passaporte russo n.o 60 NO. 1907537. 4. LEONTYEV, SERGEY, "vice-presidente", nascido em 9.2.1944 em Odessa Leontovka. Passaporte russo n.o 50 NO. 0065438. 5. MARACUTSA, GRIGORY, "presidente do Soviete Supremo", nascido em 15.10.1942 em Teia, Grigoriopol. Antigo passaporte soviético n.o 8BM724835. 6. KAMINSKY, ANATOLY, "vice-presidente do Soviete Supremo", nascido em 15.3.1950 em Cita. Antigo passaporte soviético n.o A25056238. 7. SHEVCHUK, EVGENY, "vice-presidente do Soviete Supremo", nascido em 21.06.1946 em Novosibirsk. Antigo passaporte soviético n.o A25004230. 8. LITSKAI, VALERY, "ministro dos Negócios Estrangeiros", nascido em 13.2.1949 em Tver. Passaporte russo. 9. KHAJEEV, STANISLAV, "ministro da Defesa", nascido em 28.12.1941 em Celabinsk. 10. ANTIUFEEV (SEVTOV), VADIM, "ministro da Segurança do Estado", nascido em 1951 em Novosibirsk. Passaporte russo. 11. KOROLYOV, ALEXANDER, "Ministro dos Assuntos Internos", nascido em 1951 em Briansk. Passaporte russo. 12. BALALA, VIKTOR, "Ministro da Justiça", nascido em 1961 em Vinitsa. 13. AKULOV, BORIS, "representante da Transnístria na Ucrânia" 14. ZAKHAROV, VIKTOR, "Procuradoria da República", nascido em 1948 em Camenca. 15. LIPOVTSEV, ALEXEY, "vice-presidente do Comité Aduaneiro". 16. GUDYMO, OLEG, "ministro Adjunto da Segurança", nascido em 11.9.1944 em Alma-Ata. Passaporte russo n.o 51 NO. 0592094. 17. KOSOVSKI, EDUARD, "presidente do Banco Republicano da Transnístria", nascido em 7.10.1958 em Floresti.