32003D2066

Decisão n.° 2066/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à continuação da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-2007 e que altera a Decisão n.° 1445/2000/CE

Jornal Oficial nº L 309 de 26/11/2003 p. 0009 - 0009


Decisão n.o 2066/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Novembro de 2003

relativa à continuação da aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 2004-2007 e que altera a Decisão n.o 1445/2000/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003(2), caduca em 31 de Dezembro de 2003.

(2) A necessidade de dispor de informações relativas à utilização do solo, bem como sobre o estado das culturas, é especialmente evidente no contexto da nova política agrícola comum e do alargamento, nomeadamente no que se refere à análise das interacções entre a agricultura, o ambiente e o espaço rural.

(3) O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação destas acções ao longo do período de 1999-2003 mostra que seria oportuno prossegui-las durante um período suplementar de quatro anos.

(4) É conveniente continuar e aprofundar as regras de execução das acções iniciadas no âmbito da Decisão n.o 1445/2000/CE, em função da experiência adquirida e dos resultados obtidos.

(5) As actividades de teledetecção que carecem de esforços de investigação e de desenvolvimentos ulteriores ao longo do período de 2004-2007 são abrangidas pelo sexto programa-quadro de investigação e de desenvolvimento(3).

(6) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4),

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1445/2000/CE é alterada do modo seguinte:

1. No artigo 1.o é aditado o seguinte texto ao n.o 1:"Estas acções serão prosseguidas durante um período de quatro anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004.".

2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004-2007, é de 7,85 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.".

3. No artigo 6.o, a data de "31 de Julho de 2003" é substituída pela de "31 de Julho de 2007".

4. No artigo 7.o, a data de "31 de Dezembro de 2003" é substituída pela de "31 de Dezembro de 2007".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Marzano

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 1.

(3) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.