32003D1608

Decisão n.° 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 230 de 16/09/2003 p. 0001 - 0003


Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Julho de 2003

relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) São necessárias estatísticas comparáveis em matéria de investigação e de desenvolvimento, inovação técnica e ciência e tecnologia em geral, por forma a apoiar as políticas comunitárias.

(2) A Decisão 94/78/CE, Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, que estabelece um programa plurianual para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre investigação, desenvolvimento e inovação(3), realçou os objectivos de criar um quadro comunitário de referência para as estatísticas e de estabelecer um sistema comunitário harmonizado de informação estatística neste domínio.

(3) O relatório final do programa para o período compreendido entre 1994 e 1997 sublinha que o trabalho deve continuar e que os dados devem ser disponibilizados mais rapidamente; que a cobertura regional deve ser alargada e que a comparabilidade dos dados deve aumentar.

(4) Nos termos da Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002(4), o sistema de informação estatística apoiará a gestão das políticas de ciência e tecnologia na Comunidade e avaliará a capacidade das regiões em termos de I & D e de inovação para a administração dos fundos estruturais.

(5) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2002, relativo às estatísticas comunitárias(5) estas devem ser regidas pelos princípios da imparcialidade, fiabilidade, relevância, relação custo-eficácia, sigilo estatístico e transparência.

(6) De modo a assegurar a utilidade e a comparabilidade dos dados e a evitar a duplicação de esforços, a Comunidade deverá ter em conta o trabalho efectuado pela OCDE, ou em cooperação com esta, e por outras organizações internacionais na área das estatísticas, da ciência e da tecnologia, especialmente no que diz respeito aos aspectos de pormenor dos dados a fornecer pelos Estados-Membros.

(7) A política comunitária em matéria de ciência, tecnologia e inovação atribui uma importância particular ao reforço da base científica e tecnológica das empresas europeias,, por forma a torná-las mais inovadoras e competitivas a nível internacional e regional, tendo consciência das vantagens da sociedade da informação e promovendo a transferência de tecnologia, melhorando as actividades no domínio dos direitos de propriedade intelectual e o desenvolvimento da mobilidade dos recursos humanos, bem como incentivando a igualdade entre homens e mulheres na ciência.

(8) Os princípios da relação custo-eficácia e da relevância devem ser aplicados aos procedimentos de recolha de dados da indústria e das administrações, tendo em conta a necessária qualidade dos dados e o ónus para os inquiridos.

(9) É essencial que a evolução das estatísticas oficiais em matéria de ciência e de tecnologia seja coordenada de modo a satisfazer as necessidades fundamentais das administrações nacionais, regionais e locais, das organizações internacionais, dos operadores económicos, das associações profissionais e do público em geral.

(10) A Decisão 1999/173/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração "Aumentar o potencial humano de investigação e a base de conhecimentos socioeconómicos" (1998-2002)(6), e a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006)(7) devem ser tidas em conta para evitar a duplicação de trabalho.

(11) A resolução do Conselho, de 26 de Junho de 2001, sobre ciência e sociedade e sobre as mulheres na ciência(8), congratula-se com o trabalho realizado pelo Grupo de Helsínquia e convida os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem os esforços empreendidos para promover as mulheres na ciência a nível nacional, deverá ser tida em conta, especialmente no que diz respeito à recolha de estatísticas ventiladas por sexo na ciência e na tecnologia e ao desenvolvimento de indicadores destinados a controlar os progressos realizados no sentido da obtenção de uma maior igualdade entre homens e mulheres na investigação europeia.

(12) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9).

(13) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(10), foi consultado nos termos do artigo 3.o da citada decisão.

(14) O Comité de Investigação Científica e Técnica (Crest) emitiu o seu parecer,

ADOPTRAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O objectivo da presente decisão é criar um sistema comunitário de informação estatística em matéria de ciência, de tecnologia e de inovação, destinado a apoiar e acompanhar as políticas comunitárias.

Artigo 2.o

O objectivo descrito no artigo 1.o será realizado através das seguintes acções estatísticas individuais:

- comunicação regular de estatísticas pelos Estados-Membros em prazos específicos, especialmente as estatísticas sobre a actividade de I & D em todos os sectores de desempenho e sobre o financiamento da actividade de I & D, incluindo as dotações orçamentais do governo para I & D, tendo em conta a dimensão regional através da produção, sempre que possível, de estatísticas relativas à ciência e à tecnologia com base na classificação NUTS,

- desenvolvimento de novas variáveis estatísticas a serem produzidas em permanência e que forneçam informações mais amplas sobre ciência e tecnologia, nomeadamente para a medição da produção das actividades de ciência e tecnologia, a divulgação do conhecimento e, de um modo mais geral, o desempenho da inovação. Essas informações são necessárias para a formulação e avaliação das políticas de ciência e tecnologia nas economias, que cada vez mais são baseadas no conhecimento. A Comunidade dará prioridade, em particular, aos seguintes domínios:

- inovação (tecnológica e não tecnológica),

- recursos humanos dedicados à ciência e à tecnologia,

- patentes (estatísticas sobre patentes a partir das bases de dados dos institutos de patentes, nacionais e europeus),

- estatísticas sobre alta tecnologia (identificação e classificação de produtos e serviços, medição do desempenho económico e contribuição para o crescimento económico),

- estatísticas sobre ciência e tecnologia ventiladas por sexo,

- melhoria e actualização dos padrões e dos manuais existentes em matéria de conceitos e métodos, prestando particular atenção aos conceitos no sector dos serviços e aos métodos coordenados de medição da actividade de I & D. Além disso, a Comunidade intensificará a cooperação com a OCDE e outras organizações internacionais tendo em vista garantir a comparabilidade dos dados e evitar a duplicação de esforços,

- melhoria das qualidade dos dados, especificamente a comparabilidade, a exactidão e a actualidade,

- melhoria da divulgação, acessibilidade e documentação da informação estatística.

A capacidade dos Estados-Membros para procederem à recolha e ao tratamento de dados, bem como ao desenvolvimento de métodos e de variáveis, será tomada em consideração.

Artigo 3.o

As medidas necessárias para a aplicação da presente decisão serão aprovadas de acordo com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 4.o

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE/Euratom.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o a 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no n.o 3 do seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

Quatro anos após a publicação da presente decisão e seguidamente de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com a avaliação da aplicação das medidas previstas no artigo 2.o

Este relatório considerará, nomeadamente, os custos das acções e os encargos para os inquiridos, em relação às vantagens da disponibilidade dos dados e à satisfação dos utilizadores.

Na sequência desse relatório, a Comissão poderá propor todas as medidas destinadas a melhorar o funcionamento da presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 332 E de 27.2.2001, p. 238.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 17 de Março de 2003 (JO C 125 E de 27.5.2003, p. 58) (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO L 38 de 9.2.1994, p. 30.

(4) JO L 42 de 16.6.1999, p. 1.

(5) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(6) JO L 64 de 12.3.1999, p. 105.

(7) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(8) JO C 199 de 14.7.2001, p. 1.

(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.