2003/913/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativa à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0113 - 0114
Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2003 respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativa à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (2003/913/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado em 25 de Junho de 2001, a Comunidade e o Egipto decidiram adoptar os procedimentos que permitem a aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas. (2) As disposições em matéria comercial e questões conexas aplicadas provisoriamente substituição as disposições relevantes do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em 18 de Janeiro de 1977(1), e o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto assinado em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977(2). (3) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3). (4) O acordo sob forma de troca de cartas deve, por conseguinte, ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro. O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão. Artigo 2.o As medidas necessárias à execução do Acordo sob forma de troca de cartas, incluindo as declarações, os anexos, os protocolos e as trocas de cartas, anexos ao Acordo de Associação, são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o Artigo 3.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité das Questões Horizontais relativas ao comércio de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93(4), pelo Comité de Gestão do Açúcar previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001(5) ou, se for caso disso, pelos comités previstos nas disposições correspondentes de outros regulamentos relativos a organizações comuns de mercados ou pelo Comité do Código Aduaneiro previsto no artigo 248.oA do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(6). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 4.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo sob a forma de troca de cartas, para o efeito de vincular a Comunidade durante o período de aplicação provisória. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) JO L 266 de 27.9.1978, p. 2. (2) JO L 316 de 12.12.1979, p. 2. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (4) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 15). (5) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão (JO L 104 de 20.4.2002, p. 26). (6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).