2003/895/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de revogar as medidas de protecção relativas a determinadas remessas de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4846]
Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0092 - 0093
Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 2002/251/CE a fim de revogar as medidas de protecção relativas a determinadas remessas de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia [notificada com o número C(2003) 4846] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/895/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/251/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados da Tailândia(3), foi adoptada devido à presença de nitrofuranos em carne de aves de capoeira e camarões importados da Tailândia. (2) A Decisão 2002/251/CE foi alterada pela Decisão 2003/477/CE(4), a fim de revogar os controlos sistemáticos impostos às remessas de camarões certificadas após 21 de Setembro de 2002, bem como pela Decisão 2003/559/CE, a fim de reduzir os controlos sistemáticos impostos às remessas de carne de aves de capoeira certificadas após 21 de Setembro de 2002. Estas alterações basearam-se nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros e nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes da Tailândia. (3) Os resultados dos controlos reforçados efectuados pelos Estados-Membros na carne de aves de capoeira importada da Tailândia continuam a ser favoráveis. Assim, os controlos reforçados impostos pela Decisão 2002/251/CE alterada pela Decisão 2003/559/CE, devem deixar de ser aplicados às remessas certificadas pelas autoridades tailandesas após 21 de Setembro de 2002, como tendo sido submetidas a um controlo sistemático antes da expedição. Devem apenas manter-se os controlos sistemáticos das remessas certificadas antes da referida data. (4) A Decisão 2002/251/CE deve, por conseguinte, ser alterada. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2002/251/CE é alterada do seguinte modo: O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, todas as remessas de camarões e de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia e acompanhadas de um certificado sanitário emitido antes de 21 de Setembro de 2002 a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. A análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de substâncias antimicrobianas e nomeadamente de nitrofuranos e dos respectivos metabolitos.". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4.). (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003. (3) JO L 84 de 28.3.2002, p. 77. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/559/CE (JO L 189 de 29.7.2003, p. 52.). (4) JO L 158 de 27.6.2003, p. 61.