32003D0894

2003/894/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de Prunus persica (L) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L. ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho [notificada com o número C(2003) 4628]

Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0088 - 0091


Decisão da Comissão

de 11 de Dezembro de 2003

que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de Prunus persica (L) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L. ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 4628]

(2003/894/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/111/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 4, 5 e 6 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/34/CEE prevê a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação.

(2) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras.

(3) Foi publicado um convite à apresentação de propostas (2003/C 159/08)(3) para execução dos ensaios e testes acima referidos.

(4) As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas acima referido. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos ensaios e testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos.

(5) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação colhidos em 2003 devem ser efectuados de 2004 a 2008, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade.

(6) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(7) É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(8) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação e plantação das plantas em causa sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação e plantação das plantas constantes do anexo serão efectuados de 2004 a 2008.

Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2004 são os indicados no anexo.

As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e pô-lo-ão à disposição da Comissão. Os Estados-Membros cooperarão em aspectos técnicos como as amostragens e as inspecções relativas à execução

Artigo 3.o

Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo no período compreendido entre 2005 e 2008.

A contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10.

(2) JO L 311 de 27.11.2003, p. 12.

(3) JO C 159 de 8.7.2003, p. 19.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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