2003/851/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2003/526/CE, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4523]
Jornal Oficial nº L 322 de 09/12/2003 p. 0030 - 0030
Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 2003/526/CE, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo [notificada com o número C(2003) 4523] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/851/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em resposta à situação, no que diz respeito à peste suína clássica, em certas partes da Bélgica, da Alemanha, da França e do Luxemburgo, a Comissão adoptou várias decisões, em particular a Decisão 2003/526/CE(2). A referida decisão foi prolongada pela Decisão 2003/772/CE(3). (2) A febre suína clássica disseminou-se nos suínos selvagens, na região de Bas-Rhine, em França. (3) Para evitar uma nova disseminação de peste suína clássica, a zona abrangida por certas disposições estabelecidas na Decisão 2003/526/CE deve ser alargada. (4) Nos termos da Decisão 2003/526/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar as deslocações de suínos provenientes de explorações situadas em zonas em que tenha sido detectada febre suína clássica em suínos selvagens, bem como a expedição para outras zonas do mesmo Estado-Membro, mas apenas a partir de explorações de expedição em que tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames clínicos e testes serológicos de rastreio da peste suína clássica. Contudo, tendo em conta a evolução positiva da situação epidemiológica dos suínos domésticos, é conveniente alterar os procedimentos estabelecidos relativamente à expedição de suínos, para abate imediato, provenientes de zonas em que tenha sido detectada febre suína clássica em suínos selvagens, para matadouros localizados fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro. (5) Por conseguinte, a Decisão 2003/526/CE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2003/526/CE passa a ter a seguinte redacção: 1. Ao artigo 7.o é aditado o seguinte n.o 2:"Contudo, a alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o não se aplica à deslocação directa de suínos até aos matadouros, para efeitos de abate imediato.". 2. No anexo, o segundo travessão do ponto 2, relativo à França, passa a ter a seguinte redacção: "- o território do departamento de Bas-Rhine situado: i) a oeste da estrada D 264, da fronteira com a Alemanha (Wissembourg) até Soultz-sous-Forêts, ii) a norte da estrada D 28, de Soultz-sous-Forêts até Reichshoffen, iii) a leste das estradas D 853 de Reichshoffen até Sturzelbronn, e D 35 de Sturzelbronn até à fronteira com a Alemanha (Bremen-Telle), iv) a sul da fronteira entre a França e a Alemanha, de Bremen-Telle até Wissembourg.". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). (2) JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. (3) JO L 280 de 30.10.2003, p. 21.