32003D0846

2003/846/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0062 - 0063


Decisão da Comissão

de 5 de Dezembro de 2003

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão

(2003/846/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(2), e, nomeadamente, os n.os 5 e 6 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, foi aprovado, através da Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 2000(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão de 1 de Agosto de 2003, um programa especial de agricultura e desenvolvimento rural para a Roménia (em seguida denominado "Sapard").

(2) Em 2 de Fevereiro de 2001, o Governo da Roménia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do Sapard, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo de financiamento anual para 2002, assinado em 1 de Abril de 2003, que entrou finalmente em vigor em 12 de Maio de 2003.

(3) A Agência Sapard, instituição pública com personalidade jurídica tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas, Recursos Hídricos e Ambiente, foi designada pela autoridade competente da Roménia para a execução de algumas das medidas definidas no Sapard. A Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi nomeada para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do Sapard.

(4) Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, como previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, a Comissão adoptou a Decisão 2002/638/CE, de 31 de Julho de 2002, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão(4), no respeitante a certas medidas previstas no Sapard.

(5) A Comissão procedeu a uma nova análise, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, no respeitante à medida 3.1, "Investimentos nas explorações agrícolas", à medida 3.4, "Desenvolvimento e diversificação de actividades económicas, ocupações múltiplas, rendimentos alternativos" e à medida 4.1, "Melhoria da formação profissional", previstas no Sapard. A Comissão considera que, igualmente no que respeita a essas medidas, a Roménia cumpre o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(5), e as condições mínimas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6) Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia referida no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, no respeitante às medidas 3.1, 3.4 e 4.1 e de acordo com o princípio de descentralização, atribuir à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças da Roménia a gestão da ajuda.

(7) No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão no que se refere às medidas 3.1, 3.4 e 4.1 se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional relativamente a todos os elementos importantes, é conveniente atribuir a gestão do Sapard à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a título provisório.

(8) A plena atribuição da gestão do Sapard só ocorrerá depois de serem realizadas verificações adicionais para garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e após terem sido postas em prática quaisquer recomendações à Agência Sapard, tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas, Recursos Hídricos e Ambiente, bem como ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda.

(9) Em 22 de Julho de 2003, as autoridades da Roménia apresentaram uma proposta de regras para a elegibilidade das despesas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Secção B do acordo de financiamento plurianual. A lista foi parcialmente alterada por carta de 22 de Setembro de 2003. A Comissão deve adoptar uma decisão nesta matéria,

DECIDE:

Artigo 1.o

A exigência de aprovação prévia pela Comissão da selecção de projectos e das adjudicações respeitantes às medidas 3.1, 3.4, e 4.1 efectuadas pela Roménia, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, não é aplicável.

Artigo 2.o

A gestão do programa Sapard é provisoriamente atribuída:

1. À Agência Sapard, instituição pública com personalidade jurídica tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas, Recursos Hídricos e Ambiente da Roménia, sita na strada Negustori nr. 1B, sector 2, Bucareste, para a execução da medida 3.1, "Investimentos nas explorações agrícolas", da medida 3.4, "Desenvolvimento e diversificação de actividades económicas, ocupações múltiplas, rendimentos alternativos" e da medida 4.1, "Melhoria da formação profissional", previstas no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2000) 3742 final da Comissão, de 12 de Dezembro de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão adoptada em 1 de Agosto de 2003.

2. Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, sito na strada Apolodor nr. 17, sector 5, RO 70663 Bucareste, para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa Sapard na Roménia, no respeitante às medidas 3.1, 3.4 e 4.1.

Artigo 3.o

As despesas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para cofinanciamento comunitário se forem efectuadas pelos beneficiários após a data da presente decisão ou, caso lhe seja posterior, após a data do instrumento que os torna beneficiários do projecto em causa, excepto no tocante a estudos de viabilidade e estudos conexos, para os quais a data em questão será 12 de Dezembro de 2000, e desde que, em todos os casos, o pagamento não seja efectuado pela Agência Sapard antes da data da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajudas no âmbito do programa Sapard a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras para a elegibilidade das despesas propostas pela Roménia pela carta n.o 1015, de 22 de Julho de 2003, registada na Comissão com o n.o 19976, alteradas pela carta n.o 11012, de 22 de Setembro de 2003, registada na Comissão com o n.o 26843.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).

(3) C(2000) 3742 final.

(4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 31.

(5) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).